A 3ª turma do STJ autorizou que um credor de execução definitiva de valor milionário levante a quantia sem a necessidade de apresentar fiança bancária, conforme o julgamento do REsp 2.167.952. Fonte original.
Por que a fiança não foi exigida?
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a fiança só é exigida se houver efeito suspensivo na execução, o que não ocorreu. Ela destacou que a execução deve beneficiar o exequente, que tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer seu crédito.
Qual foi o contexto do recurso?
O recurso originou-se de uma ação revisional de crédito rural contra o Banco do Brasil, posteriormente securitizado para a União Federal. O juiz de primeira instância condicionou a liberação do valor à apresentação de fiança, mas a decisão foi reformada pelo tribunal de segundo grau.
- A decisão de primeira instância foi baseada no poder geral de cautela.
- O Banco do Brasil recorreu ao STJ, alegando a necessidade de fiança devido ao alto valor.
Qual foi a posição do STJ?
O STJ diferenciou caução de fiança bancária, considerando que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. A jurisprudência da Corte prioriza a efetividade da execução sobre a menor onerosidade ao executado.
“A jurisprudência desta Corte compreende que ‘ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório’.”
