A 7ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu por unanimidade reverter uma decisão de primeira instância, declarando a ineficácia de uma cláusula em convenção coletiva de trabalho. A cláusula, que não constava no edital de convocação nem na ata da assembleia, obrigaria a empresa a pagar parcelas mensais para a instituição gestora do programa de saúde mental. De acordo com informações do TRT-2, a presença dos requisitos é essencial para a validade da norma.
Por que a cláusula foi considerada ineficaz?
O acórdão baseou-se no estatuto do sindicato, que proíbe a discussão de temas não listados na convocação da assembleia, e no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige a observância de documentos formais. Segundo o desembargador-relator do acórdão, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, “o tema não poderia ter sido objeto de deliberação”. Assim, a ineficácia foi declarada, também em conformidade com o artigo 166, inciso V, do Código Civil, que prevê a nulidade de negócios jurídicos quando formalidades essenciais são preteridas.
- Decisão unânime da 7ª Turma do TRT-2
- Cláusula não constava no edital de convocação
- Base legal: artigo 612 da CLT e artigo 166 do Código Civil
Qual foi o impacto da decisão?
A decisão do TRT-2 representa um importante precedente no que diz respeito à validade de cláusulas em convenções coletivas que não seguem os procedimentos formais estabelecidos. A empresa, que havia sido cobrada pelo sindicato, ajuizou a ação alegando vício formal na aprovação da cláusula. O caso, registrado sob o número 1000619-86.2025.5.02.0443, destaca a importância de seguir os requisitos legais para a validade de normas em convenções coletivas.