A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu, de forma unânime, que erros evidentes em anúncios publicitários podem isentar empresas do dever de indenizar consumidores. O caso envolveu o cancelamento de uma reserva de viagem para Cabo Frio, no Rio de Janeiro, feita por meio de uma plataforma digital, onde o valor ofertado estava drasticamente abaixo da realidade do mercado para o período de Réveillon. Embora a decisão tenha sido tomada no âmbito da Justiça estadual mineira, ela dialoga com princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma de alcance nacional aplicada em todo o país em disputas semelhantes.
De acordo com informações do ConJur, a corte manteve a sentença proferida pela Comarca de Juiz de Fora. A reportagem disponível não informa a data do julgamento no TJ-MG, apenas a data de publicação do relato jornalístico. No entendimento dos magistrados, o direito do consumidor, embora protegido pelo CDC, não pode ser exercido de forma absoluta quando confrontado com equívocos sistêmicos manifestos e de fácil percepção pelo homem médio.
A autora do processo alegou ter reservado uma estadia de uma semana para cinco pessoas pelo valor total de R$ 1.311,38. Dias após a confirmação, a empresa cancelou a reserva sob a justificativa de falha no sistema de precificação. A plataforma chegou a oferecer opções de reacomodação mediante novos pagamentos e promessa de reembolso, mas a cliente considerou a proposta inviável e buscou reparação judicial por danos morais.
O que diz a legislação sobre o dever de cumprir a oferta?
O relator do recurso, desembargador João Cancio, explicou que o CDC estabelece que o fornecedor deve honrar o que anuncia. Contudo, essa regra deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais no Brasil. Para o magistrado, obrigar a empresa a sustentar um valor irrisório diante de um erro crasso configuraria um enriquecimento sem causa por parte do comprador.
Em seu voto, o relator enfatizou a desproporção dos valores praticados no anúncio:
“Não se constata a intenção da apelada de ludibriar a consumidora, mormente quando o erro no preço anunciado se fazia facilmente perceptível, haja vista a grande desproporção com os valores de mercado para o período de festas de fim de ano”.
O cálculo apresentado no processo indicou que cada diária custaria aproximadamente R$ 37 por pessoa, montante considerado notoriamente desproporcional para a alta temporada na Região dos Lagos, no litoral do Rio de Janeiro.
Como a Justiça avaliou a conduta da empresa de viagens?
Um dos pontos fundamentais para a negativa do dano moral foi a postura adotada pela plataforma logo após a detecção do erro. O colegiado observou que a empresa agiu com transparência e rapidez ao comunicar o cancelamento com mais de três meses de antecedência em relação à data da viagem. Esse prazo foi considerado suficiente para que a família pudesse realizar um novo planejamento sem maiores prejuízos organizacionais.
Além disso, o tribunal mineiro verificou que não houve prejuízo financeiro direto, uma vez que o cartão de crédito da consumidora não chegou a sofrer a cobrança efetiva do valor anunciado. Diante desse cenário, os magistrados entenderam que o episódio não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento cotidiano, falhando em atingir a dignidade ou a honra da autora de forma a justificar uma compensação pecuniária.
Quais foram os principais fatores para a improcedência do pedido?
Para fundamentar a decisão que negou a indenização, a 18ª Câmara Cível do TJ-MG considerou os seguintes elementos centrais do caso:
- A desproporção gritante entre o preço anunciado (R$ 37 a diária por pessoa) e o valor real de mercado para o período;
- A inexistência de cobrança financeira efetiva no cartão de crédito da cliente;
- O aviso prévio de cancelamento realizado com mais de 90 dias de antecedência ao evento;
- A aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impede o abuso de direito por erro material óbvio.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour, que acompanharam integralmente o voto do relator. A decisão reforça entendimento já discutido em ações de consumo no país: em casos de erro sistêmico grosseiro e perceptível, tribunais podem afastar a obrigação de cumprir a oferta e também o dever de indenizar, a depender das circunstâncias concretas de cada processo.