O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) anulou o pedido de demissão de uma trabalhadora gestante, garantindo-lhe o direito à indenização substitutiva pela estabilidade gestacional. A decisão unânime foi tomada pela Décima Primeira Turma do tribunal. Fonte original.
Por que a demissão foi anulada?
A decisão, relatada pelo juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, reverteu a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, que havia negado a nulidade do pedido de demissão. A trabalhadora, empregada de um restaurante corporativo, alegou desconhecer sua gravidez ao pedir demissão. Um laudo médico confirmou a gestação de 22 semanas em dezembro de 2024, indicando que a gravidez já existia em agosto, quando a demissão foi solicitada.
Qual a fundamentação legal para a decisão?
O relator destacou que a estabilidade provisória no emprego é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.
“O instituto tem como principal objetivo tutelar o direito do nascituro, irrenunciável”,
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afirmou o juiz. A decisão reforça a necessidade de assistência sindical para validar o pedido de demissão de gestantes, conforme o artigo 500 da CLT.
Quais são as consequências para a empresa?
Com a nulidade do pedido de demissão, a empregadora foi condenada a pagar uma indenização substitutiva, incluindo salários vencidos, aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 adicional, e FGTS com multa de 40%. A empresa também deve fornecer as guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego. Não cabe mais recurso da decisão, e a dívida trabalhista já foi paga.