TRF-1 decide que falta de informação sobre quitação de dívida afasta indenização por bloqueio - Brasileira.News
Início Direito & Justiça TRF-1 decide que falta de informação sobre quitação de dívida afasta indenização...

TRF-1 decide que falta de informação sobre quitação de dívida afasta indenização por bloqueio

0
5

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, de forma unânime, a decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro de quantias bloqueadas judicialmente. O processo foi movido por um devedor contra o Conselho Regional de Administração da Bahia, após ter ativos financeiros retidos mesmo após a quitação extrajudicial do débito em execução fiscal. O tribunal entendeu que a falta de comunicação imediata ao juízo sobre o pagamento, tanto por parte do conselho quanto do próprio executado, impede a configuração do dever de indenizar.

De acordo com informações da ConJur, o relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, fundamentou seu voto na análise da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Conforme o magistrado, embora a Constituição Federal estabeleça a responsabilidade objetiva nesses casos, é imperativa a demonstração clara de conduta culposa, dano efetivo e nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido.

Qual foi o fundamento para negar a indenização?

O magistrado destacou que, apesar de os documentos comprovarem que o pagamento ocorreu antes do bloqueio das contas, não ficou demonstrado que o conselho profissional agiu com negligência ou atraso injustificado no repasse da informação ao tribunal. Para a corte, a dinâmica processual exige um tempo mínimo de processamento que não caracteriza, por si só, um ato ilícito passível de reparação financeira.

Como a inércia do devedor influenciou a decisão?

Um ponto central do julgamento foi a constatação da concorrência de responsabilidade ou inércia da parte interessada. O relator frisou que o executado, sendo o maior interessado na extinção do processo e no desbloqueio de seus recursos, possuía meios para informar diretamente ao juízo que a dívida havia sido liquidada. Ao deixar de apresentar os comprovantes de pagamento nos autos, o autor contribuiu para a continuidade dos atos constritivos.

— Publicidade —
Google AdSense • Slot in-article

“Por fim, cumpre salientar que o próprio executado, ora apelante, na qualidade de maior interessado na célere extinção do processo executivo, também poderia ter informado ao juízo da execução que a dívida havia sido quitada extrajudicialmente, juntando os respectivos comprovantes. A sua inércia em adotar tal providência, que lhe era acessível, enfraquece a tese de que a responsabilidade pela demora e pela consequente constrição recaiu exclusivamente sobre o exequente.”

Quais são os requisitos para a responsabilidade objetiva?

A decisão reforça os critérios estabelecidos no artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Para que o Estado ou entidades paraestatais sejam condenados a indenizar, é necessário que sejam observados os seguintes fatores:

  • Comprovação de uma conduta administrativa;
  • Demonstração do dano real ao patrimônio ou à honra;
  • Existência de um nexo de causalidade direto entre o ato e o dano;
  • Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

O tribunal concluiu que, sem a prova de que o conselho agiu com dolo ou falha administrativa grosseira, o bloqueio resultante de um trâmite processual padrão não gera direito a reparação. O processo, identificado pelo número 0004681-19.2017.4.01.3309, seguiu o entendimento de que o judiciário não pode ser responsabilizado pela demora que o próprio devedor poderia ter mitigado com uma simples petição de aviso de pagamento extrajudicial.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Please enter your comment!
Please enter your name here

WhatsApp us

Sair da versão mobile