A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou o pedido de uma concessionária de rodovia para anular uma multa aplicada por descumprimento contratual. A decisão foi proferida pela juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi.
Por que a concessionária foi multada?
Segundo os autos, a concessionária permaneceu uma semana sem realizar reparos na pista, ultrapassando o prazo previsto contratualmente. Em resposta, uma agência reguladora instaurou um procedimento administrativo e aplicou uma multa de R$ 127 mil. A concessionária argumentou que não houve notificação prévia e que o intenso fluxo no local dificultava a prevenção de atos de vandalismo.
Qual foi o entendimento do Tribunal?
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou que é obrigação da concessionária identificar e corrigir problemas sem a necessidade de notificação. Ele afirmou que “o procedimento fiscalizatório tem como finalidade apenas formalizar a ‘constatação’ das irregularidades e o seu ‘descumprimento’, nos prazos previamente estabelecidos no contrato administrativo”.
Quais foram as alegações sobre vandalismo?
Em relação à alegação de vandalismo, o relator ressaltou que tais riscos são inerentes à atividade desenvolvida pela concessionária. A decisão contou com a participação dos desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa e foi unânime.
Fonte original: ConJur