A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter a sentença que afastou a prescrição de direito de ação por doença ocupacional, reconhecendo que o prazo prescricional só começa a contar a partir da ciência inequívoca do trabalhador sobre o nexo entre a doença e suas atividades laborais. De acordo com informações do TRT-2, foram mantidas as condenações à reintegração, ao pagamento de indenização por danos morais e à pensão mensal.
Qual foi o argumento do trabalhador?
O trabalhador entrou com a ação alegando ter desenvolvido perda auditiva e lesão no ombro devido às suas atividades como motorista durante o contrato. Ele também afirmou que foi dispensado sem justa causa enquanto estava em tratamento médico, apesar de ter estabilidade acidentária. A empresa, do setor de distribuição de gás, argumentou que a prescrição bienal já havia ocorrido, pois a perda auditiva foi diagnosticada em 2015.
O que disse a juíza-relatora?
A juíza-relatora Valéria Nicolau Sanchez destacou que
“o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não deve ser contado da simples realização de exames médicos periódicos, da identificação de sintomas genéricos ou mesmo do afastamento para tratamento. É imprescindível que se comprove a ciência inequívoca, por parte do trabalhador, acerca da natureza ocupacional da enfermidade e de sua repercussão incapacitante”.
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Quais foram as conclusões do laudo pericial?
A empresa alegou a ausência de nexo causal entre o trabalho e a doença, afirmando tratar-se de uma patologia degenerativa. No entanto, a juíza considerou que a relação entre as atividades desempenhadas e as enfermidades foi descrita detalhadamente em um laudo pericial conclusivo. Além da reintegração e do restabelecimento do plano de saúde, o trabalhador receberá uma pensão de 10% de seu último salário-base, em parcela única com deságio de 20%, e R$ 10 mil por danos morais.
- Reintegração ao emprego
- Restabelecimento do plano de saúde
- Pensão de 10% do salário-base
- R$ 10 mil por danos morais
O processo ainda aguarda o julgamento de embargos de declaração.
