O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que a terça-feira de Carnaval não é considerada feriado, negando a um trabalhador o direito de receber remuneração dobrada por trabalhar nesse dia. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida. De acordo com informações do TRT3, a decisão reafirma que a data não é feriado, exceto se houver previsão expressa em legislação local.
Por que a terça-feira de Carnaval não é feriado?
O processo, que estava em fase de execução na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, envolveu um recurso de agravo de petição do trabalhador, que contestava a retificação dos cálculos periciais que desconsideraram a remuneração dobrada. O trabalhador alegava que a tradição e os costumes locais justificariam o pagamento em dobro. No entanto, o relator destacou que a tradição não é suficiente para considerar um dia como feriado, sendo necessária previsão em lei federal, estadual ou municipal.
Qual é a base legal para a decisão?
A decisão mencionou que a terça-feira de Carnaval não está entre os feriados nacionais previstos nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980, nem pode ser considerada feriado civil ou religioso conforme a Lei nº 9.335/1996. Apesar de a Lei municipal nº 5.913/1991 estabelecer a data como feriado para o comércio em Belo Horizonte, isso não se aplica ao setor de transporte de cargas, que era o caso das partes envolvidas.
Quais foram os precedentes citados?
O tribunal citou precedentes jurisprudenciais que reforçam o entendimento de que a terça-feira de Carnaval não é feriado, salvo previsão legal específica. A decisão manteve a retificação dos cálculos periciais e negou provimento ao recurso do trabalhador.
“A mera tradição não é suficiente para considerar determinado dia como feriado, sendo necessária a previsão expressa em lei federal, estadual ou municipal.”

