A separação sem abandono do lar não configura requisito para a usucapião familiar. O instituto, previsto no Código Civil Brasileiro, é válido em todo o país e estabelece regras rígidas para a transferência de posse imobiliária. Seguindo essa diretriz, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em decisão noticiada nesta terça-feira (17), a sentença da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital em um processo que negou o pedido de usucapião de uma mulher contra seu ex-companheiro.
De acordo com informações do site especializado ConJur, a usucapião familiar permite a aquisição da propriedade de um imóvel urbano por quem exerce a posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição por um período determinado, em razão do abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que cumpridos os requisitos legais.
Segundo o processo, o imóvel em questão foi adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens. A autora da ação alegou ter arcado com todas as despesas da casa após o marido deixar o local. Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente.
Quais os requisitos para a usucapião familiar?
A usucapião familiar exige a comprovação do abandono voluntário e injustificado do lar, o que não se equipara à mera separação de fato ou à dissolução do vínculo conjugal. A desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, relatora da apelação no TJ-SP, negou o recurso, enfatizando que a regra legal exige o abandono simultâneo do imóvel e da família, com total ausência de assistência ou intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos.
Por que o pagamento de despesas não garante a usucapião?
A magistrada destacou que as despesas decorrentes da posse, como IPTU e melhorias, são de responsabilidade do ocupante e não comprovam o abandono do bem. Além disso, o ex-companheiro já havia proposto uma ação de divórcio com pedido de partilha do imóvel antes da ação de usucapião. A permanência da autora no local não implica renúncia ao direito de propriedade do apelado.
Qual o entendimento sobre a partilha do imóvel?
“O imóvel pode ser objeto de partilha entre as partes, permanecendo até lá em condomínio, fatos que também inviabilizam a posse exclusiva exigida para a usucapião familiar”, concluiu a desembargadora. Os desembargadores Hertha Helena de Oliveira e José Joaquim dos Santos também participaram do julgamento.
O número do processo é 1005496-94.2022.8.26.0010.
