Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiram, por unanimidade, manter a penhora de um veículo que foi transferido pelo devedor ao filho durante uma execução trabalhista. De acordo com informações do TRT-MG, o colegiado seguiu o voto do relator, desembargador César Machado, que identificou fraude à execução na transferência do automóvel.
Por que a transferência foi considerada fraude?
O agravante, que é filho do devedor, alegou ter adquirido o veículo de boa-fé, sem saber da execução contra o pai. No entanto, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas já havia julgado improcedentes os embargos de terceiro, afirmando que a transferência visava frustrar a execução. O relator destacou que a transferência de bens entre parentes próximos durante um processo de execução deve ser feita com cautela, e cabe ao adquirente provar a boa-fé.
Quais provas foram consideradas insuficientes?
O relator apontou que o agravante não apresentou documentos essenciais que poderiam comprovar sua boa-fé, como comprovante de pagamento do veículo, IPVA, multas de trânsito, notas fiscais de serviços de manutenção, apólice de seguro ou declaração de imposto de renda. Além disso, o veículo foi encontrado no endereço dos devedores, e a mesma advogada representava o agravante e sua mãe, uma das devedoras.
Qual foi a conclusão do tribunal?
Na conclusão do relator, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, prevista na Súmula 375 do STJ, foi afastada devido ao conjunto de provas e ao contexto apurado. A transferência do veículo foi considerada fraude à execução, conforme o artigo 792, IV, da CLT, que define fraude quando o devedor aliena bens durante um processo em andamento. Os valores devidos no processo foram totalmente pagos, e o processo foi arquivado definitivamente.
