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TRT-4 amplia indenização a trabalhador com deficiência alvo de capacitismo

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Martelo de juiz sobre uma mesa de madeira ao lado de documentos, simbolizando decisão judicial e direitos trabalhistas.
Foto: Autor / Flickr (CC BY)

A 2ª Turma do TRT-4 decidiu ampliar para R$ 50 mil a indenização por danos morais a um trabalhador com deficiência que relatou ter sofrido discriminação e constrangimentos no ambiente de trabalho em uma indústria metalúrgica no Rio Grande do Sul. O caso, julgado em 22 de março de 2026, envolve um embalador contratado em vaga destinada a pessoa com deficiência, que, segundo o processo, era alvo de ofensas de colegas e submetido a metas incompatíveis com sua condição. De acordo com informações da ConJur, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

O TRT-4 é o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, responsável pelos processos trabalhistas no Rio Grande do Sul. Ao analisar o caso, o tribunal entendeu que cabe à empresa exercer seu poder diretivo para interromper atos de preconceito no ambiente de trabalho, em respeito aos princípios da igualdade, da inclusão e da dignidade da pessoa humana. A relatora, juíza convocada Valdete Solto Severo, citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional da Justiça do Trabalho, além do Estatuto da Pessoa com Deficiência, das Convenções 111 e 159 da Organização Internacional do Trabalho e do artigo 93 da Lei 8.213/1991.

O que levou o TRT-4 a reconhecer a discriminação?

Segundo os autos, o trabalhador era tratado de forma pejorativa por colegas, que usavam expressões como “fardo” e “cruz para carregarmos” ao se referirem às sequelas motoras decorrentes de uma paralisia cerebral. Ele também afirmou que era submetido às mesmas metas dos demais empregados, apesar de sua condição impor um ritmo diferente de trabalho.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que adotou medidas para prevenir e coibir assédio, argumentou que as ofensas partiram de colegas, e não da empresa, e afirmou que não houve comprovação de dano moral. Ainda assim, a conclusão das instâncias trabalhistas foi de que a empresa não demonstrou atuação efetiva para impedir a repetição das ofensas.

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“aponta a necessidade de uma resposta jurisdicional que considere todas as formas de opressão, inclusive o que se tem denominado capacitismo, ou seja, formas de discriminação em razão da condição de saúde mental, psíquica ou física.”

Como a primeira instância avaliou a conduta da empresa?

A juíza Andreia Cristina Bernardi Wiebbeling, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, concluiu que a empresa não atuou para integrar o autor à equipe com observância de suas necessidades individuais. Também apontou que a empregadora não apresentou prova de advertência aos colegas que proferiram as ofensas, o que, para a magistrada, permitiu a repetição da conduta e contribuiu para um ambiente discriminatório, humilhante e ofensivo à dignidade do trabalhador.

“Mesmo tendo ciência de que o autor não era tão ágil para acompanhar a rapidez da linha de produção, a ré o manteve na mesma função, o que acabava por fomentar as queixas dos colegas em relação a ele e o colocar em posição de fragilidade. A empresa deixou de atuar de forma efetiva para garantir o bem-estar e um ambiente de trabalho sadio, sendo negligente”

Na sentença de primeiro grau, a indenização havia sido fixada em R$ 10 mil. Depois dos recursos das partes, a 2ª Turma do TRT-4, por maioria, acolheu o pedido do trabalhador para elevar o valor da reparação para R$ 50 mil.

Quais fundamentos jurídicos foram citados no julgamento?

A decisão mencionou diferentes normas e referências jurídicas ligadas à proteção de pessoas com deficiência e ao combate à discriminação no trabalho. Entre os fundamentos citados no julgamento, estão:

  • o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional da Justiça do Trabalho;

  • o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015;

  • as Convenções 111 e 159 da Organização Internacional do Trabalho;

  • o artigo 93 da Lei 8.213/1991, sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Após a decisão do TRT-4, a empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, instância responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista no país.

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