A 3ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região decidiu, por maioria, afastar a reintegração de um empregado com deficiência dispensado sem justa causa. A decisão foi baseada no cumprimento do percentual mínimo de contratação previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a Previdência Social. De acordo com informações do TRT-2, a empresa comprovou o cumprimento da cota legal.
Qual foi a origem do caso?
O caso teve início com uma reclamação trabalhista de um empregado contratado em vaga destinada a pessoas com deficiência, que trabalhou por mais de dez anos. O juízo de primeiro grau havia determinado a reintegração imediata do trabalhador, alegando que o Itaú Unibanco não demonstrou adequadamente o cumprimento da cota legal no momento da dispensa.
Quais foram os argumentos da empresa?
Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, argumentando que a legislação não garante estabilidade individual ao empregado com deficiência, mas sim a preservação do percentual mínimo de contratação. A empresa apresentou uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego que atestava a manutenção do número de empregados com deficiência acima do mínimo exigido por lei.
Qual foi o entendimento do colegiado?
A maioria do colegiado acolheu os argumentos da empresa. Segundo o juiz-relator Márcio Granconato, a garantia prevista em lei é objetiva e coletiva, permitindo a dispensa imotivada do empregado com deficiência quando comprovado o cumprimento da cota.
“É desnecessária a reposição do trabalhador dispensado por outro em idêntica condição”, afirmou o juiz-relator.
A decisão destacou que a certidão do Ministério constitui prova pré-constituída com presunção de legitimidade e veracidade, suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência legal.
Fonte original: TRT-2