A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2), localizada na Grande São Paulo e litoral paulista, gerou intensos debates jurídicos ao classificar um motorista de aplicativo como trabalhador avulso digital em um julgamento encerrado em março de 2026. A decisão inédita, que vai de encontro a entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) contrários ao reconhecimento de vínculo nessas plataformas, buscou garantir direitos sociais mínimos ao profissional sem reconhecer o vínculo empregatício clássico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e está sendo amplamente questionada por especialistas da área trabalhista devido à suposta falta de fundamentação legal apropriada para o enquadramento.
De acordo com informações do ConJur, a determinação judicial garantiu ao motorista o pagamento de diversas verbas rescisórias e trabalhistas. Entre os benefícios concedidos pela corte paulista estão o aviso prévio, o décimo terceiro salário, as férias proporcionais e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos da multa de 40%, estabelecendo um precedente que pode impactar diretamente o modelo de negócios das plataformas de transporte em atuação no país.
Como a Justiça justificou a criação do trabalhador avulso digital?
A relatora do caso no tribunal, a desembargadora Ivani Contini Bramante, fundamentou que o profissional não se enquadra perfeitamente como um empregado típico, uma vez que não existem a continuidade e a pessoalidade rígidas que são exigidas pela legislação trabalhista atual. Em contrapartida, a magistrada argumentou que o motorista de plataforma digital também não atua de forma completamente autônoma, pois não possui o poder de organizar o próprio negócio, não define os preços das corridas e permanece sujeito às regras unilaterais que são impostas pelo algoritmo da empresa operadora.
Para resolver esse impasse jurídico, a desembargadora utilizou o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que garante igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. O colegiado entendeu que a atuação nas plataformas digitais guarda semelhança estrutural com o modelo avulso tradicional, sendo acionado sob demanda e integrado a uma cadeia produtiva gerenciada por terceiros.
Quais são os principais problemas legais apontados pelos especialistas?
Especialistas em direito apontam que a decisão apresenta graves falhas técnicas. O advogado Antonio Vasconcellos Junior ressalta que a Lei 12.023 de 2009, responsável por disciplinar o trabalho avulso no território nacional (modalidade historicamente comum no setor portuário), exige obrigatoriamente a intermediação de um sindicato ou de um órgão gestor de mão de obra, o que não ocorre nos aplicativos.
A advogada Barbara Moraes de Sousa da Silveira corrobora com a análise estrutural do problema, destacando a fragilidade dogmática da decisão judicial. O modelo tradicional pressupõe uma entidade de classe para organizar a alocação dos serviços. No cenário dos aplicativos, a plataforma atua simultaneamente como a organizadora da atividade econômica e a controladora algorítmica de toda a prestação do serviço, um desajuste conceitual que pode ser alvo de recursos nas instâncias superiores.
O que dizem os advogados sobre a insegurança jurídica e a inação do Legislativo?
Para o advogado Leandro Bocchi, a formulação de uma categoria intermediária sem a devida regulamentação própria tende a ampliar o cenário de incerteza jurídica para as empresas de tecnologia e para os próprios profissionais. Ele enfatiza que é fundamental criar soluções jurídicas modernas e adequadas, sem necessariamente forçar o enquadramento no regime celetista tradicional. Atualmente, o debate passa por propostas como o Projeto de Lei Complementar (PLP) 12/2024, apresentado pelo governo federal ao Congresso Nacional na tentativa de regulamentar a atividade.
O vácuo na legislação é apontado como a raiz do problema. Felipe Mazza observa que a inovação do tribunal decorre diretamente da negligência do Poder Legislativo em regulamentar o tema.
“Apesar de se tratar de uma interpretação extremamente plausível, sob a perspectiva da proteção legal e dos objetivos perseguidos pela própria Constituição Federal, ela fere a literalidade da lei, ao aplicar a trabalhadores não contemplados pela lei específica dos trabalhadores avulsos, proteção equivalente”, avalia Mazza, alertando que a inércia dos parlamentares continuará gerando posicionamentos divergentes nos tribunais.
Quais são os obstáculos práticos para o pagamento das verbas trabalhistas?
Além das questões conceituais, a execução da sentença apresenta complexidades operacionais severas. A advogada Giovanna Fernandes Velame questiona a viabilidade prática da determinação judicial, considerando a ausência de diretrizes claras para o cálculo das obrigações impostas às plataformas digitais.
A especialista destaca as principais barreiras para a liquidação dos valores deferidos pela corte paulista:
- A dificuldade de calcular aviso prévio, décimo terceiro e férias para profissionais com total liberdade de jornada.
- A falta de parâmetros para dias em que o motorista trabalha poucas horas ou fica semanas inativo.
- A ausência de definição no acórdão sobre o valor exato da hora trabalhada.
- A indefinição sobre o que caracteriza a habitualidade na prestação do serviço.
Esses fatores, segundo as avaliações jurídicas, transformam a fase de execução do processo em um procedimento altamente complexo, reforçando a urgência de uma regulamentação específica pelo Congresso Nacional.