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TJ-SP confirma dispensa de custas para advogados em cobrança de honorários

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a validade da dispensa de adiantamento de custas para advogados em ações de cobrança de honorários. A decisão foi baseada na Lei 15.109/2025, que altera o recolhimento das taxas processuais, transferindo o ônus para a parte vencida ao final do processo. De acordo com informações do ConJur, a 32ª Câmara de Direito Privado acolheu o recurso de um advogado que buscava a dispensa do pagamento prévio das taxas em uma ação contra uma cliente.

Qual foi o argumento do advogado?

O advogado, que atuou em causa própria, argumentou que a decisão de primeira instância, que exigia o pagamento antecipado das custas, contrariava a nova redação do artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Este artigo, modificado pela Lei 15.109/2025, permite que as taxas processuais sejam pagas ao final do litígio, facilitando o acesso à Justiça para a cobrança de créditos de natureza alimentar.

Qual foi a posição do relator do caso?

O relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, concordou com o advogado. Ele destacou que, apesar de decisões contrárias nos primeiros meses após a vigência da lei, o Órgão Especial do TJ-SP rejeitou as arguições de inconstitucionalidade em novembro, validando a aplicação da lei em todo o estado. O relator enfatizou que a norma não isenta o pagamento das custas, mas apenas altera o momento de sua exigência, atribuindo a responsabilidade ao derrotado no processo.

Qual é o objetivo da Lei 15.109/2025?

Segundo o relator, a principal finalidade da norma é garantir a dignidade do exercício da advocacia e facilitar o acesso à justiça para a cobrança de honorários advocatícios. A lei evita que advogados sejam onerados com o adiantamento de custas processuais ao buscarem o recebimento de valores devidos pelo exercício da profissão.

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Fonte original: ConJur



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