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STJ errou ao classificar como puffing afirmação verificável sobre ar-condicionado

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Fachada do prédio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, com foco nas colunas imponentes e brasão nacional.
Foto: Autor / Flickr (CC BY)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cometeu um equívoco ao considerar como puffing — exagero publicitário tolerável — a declaração de que um aparelho de ar-condicionado era “totalmente silencioso”, quando perícia técnica comprovou que o ruído emitido estava acima dos padrões da ABNT. A crítica foi feita por Carlos Eduardo da Costa Silva, analista judiciário do próprio STJ, em artigo publicado em 29 de março de 2026 no ConJur.

De acordo com informações do ConJur, o caso analisado foi o REsp 1.370.677/SP, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal no país. A ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal, foi julgada improcedente com base na tese de que a expressão usada na propaganda era mero exagero, não passível de sanção.

O que é puffing nos Estados Unidos?

Nos Estados Unidos, o conceito de puffery se refere exclusivamente a opiniões vagas e subjetivas, impossíveis de serem comprovadas ou refutadas cientificamente — como dizer que um hambúrguer é “o mais gostoso do mundo”. Já afirmações sobre características mensuráveis, como níveis de ruído, entram na categoria de “declarações de fato” (statements of fact, ou declarações factuais), que não se enquadram como puffing.

No caso brasileiro, a perícia mediu o som emitido pelos aparelhos e constatou que superavam os limites de conforto acústico estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada responsável pela normalização técnica no país. Portanto, a promessa de “silêncio total” não era uma opinião, mas uma alegação factual falsa.

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Por que a distinção importa para o direito do consumidor?

Segundo o autor, o voto do ministro Raul Araújo confundiu “totalmente silencioso” com expressões subjetivas como “melhor produto do mercado”. Enquanto esta última depende da percepção individual, a primeira pode ser testada objetivamente. Transformar uma alegação verificável em “exagero aceitável” fragiliza a proteção ao consumidor.

O artigo lembra que até o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), entidade privada de autorregulação do setor, reconheceu que a propaganda induzia o consumidor ao erro e precisava ser corrigida. Se o mercado já admitiu o problema, questiona-se a decisão judicial que o ignorou.

  • Afirmações sobre atributos mensuráveis não são puffing
  • O STJ aplicou o conceito sem respeitar seus limites originais
  • A perícia comprovou que o ruído excedia os padrões da ABNT
  • O Conar também identificou engano na propaganda

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