
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por meio de sua Segunda Turma, que a incidência de correção monetária sobre pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins — tributos federais que incidem sobre o faturamento das empresas — deve ocorrer somente após o prazo de 360 dias. A decisão, que pauta o cenário tributário nacional neste mês de abril de 2026, reformou um acórdão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A corte regional, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, previa um início de atualização financeira muito mais célere. O novo entendimento em Brasília define o marco temporal em que a administração pública passa a ser considerada em atraso no processamento desses reembolsos.
De acordo com informações do portal Jota, o julgamento representa um posicionamento favorável à Fazenda Nacional. Anteriormente, o tribunal de segunda instância havia determinado que a correção deveria incidir a partir do 61º dia após a apresentação do pedido administrativo pelo contribuinte. Com a reforma da decisão, a Receita Federal passa a ter o respaldo jurídico para cumprir o prazo legal de quase um ano antes que os valores devidos sofram reajustes pela taxa Selic, a taxa básica de juros da economia brasileira.
O fundamento central do acórdão baseia-se na Lei 11.457/2007, que fixa o período de 360 dias para que o órgão administrativo profira uma decisão sobre requerimentos protocolados pelos contribuintes. Os ministros do STJ entenderam que, enquanto este intervalo não for ultrapassado, não existe a configuração de mora (atraso) por parte da União, o que desautoriza a aplicação de qualquer índice de correção monetária ou juros sobre os créditos tributários em análise.
Qual é o critério para o início da correção monetária?
O STJ reiterou que a correção monetária não é um acessório automático dos créditos de PIS e Cofins. Diferentemente de pagamentos feitos indevidamente pelo contribuinte, onde a atualização é imediata, os créditos escriturais — acumulados no dia a dia das operações das empresas — só passam a ser corrigidos quando há resistência injustificada do Estado em devolvê-los. Essa resistência, conforme a tese fixada, só se materializa no dia seguinte ao término do prazo de 360 dias previsto em lei.
A discussão jurídica envolve pontos cruciais para a contabilidade de grandes empresas, especialmente exportadoras:
- A definição do momento exato da mora administrativa do fisco;
- A aplicação da Lei 11.457/2007 sobre normas internas da Receita Federal;
- O impacto financeiro bilionário nas contas da União;
- A isonomia no tratamento de pedidos de compensação e restituição.
Como a decisão impacta o planejamento das empresas?
Para o setor produtivo, a decisão impõe uma revisão nas expectativas de fluxo de caixa. O ressarcimento de tributos federais é uma fonte importante de liquidez para diversas companhias. Ao estender o prazo para o início da correção para 360 dias, o Judiciário faz com que o valor real do crédito sofra com a inflação do período, uma vez que o montante nominal permanece estático durante quase 12 meses de espera administrativa.
Especialistas em Direito Tributário apontam que a decisão uniformiza o entendimento em nível nacional, evitando que diferentes tribunais regionais apliquem prazos distintos, como os 60 dias que eram defendidos pelo TRF3. Essa uniformização traz segurança jurídica, mas é vista com ressalvas por contribuintes que enfrentam longas filas de espera nos sistemas da Receita Federal.
Por que o STJ reformou o entendimento do TRF3?
O entendimento do TRF3 partia da premissa de que a administração deveria ser mais eficiente, adotando o prazo de 60 dias previsto em legislações anteriores e de âmbito geral. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fez prevalecer o princípio da especialidade da lei. Como a legislação de 2007 trata especificamente do processo administrativo fiscal federal, ela deve ser a baliza única para definir o tempo razoável de resposta do Estado.
A decisão da Segunda Turma reforça a jurisprudência que vem sendo construída pela Corte em temas repetitivos. Com isso, os processos que estavam suspensos em instâncias inferiores aguardando esta definição devem agora seguir o rito estabelecido, aplicando o marco de 360 dias para o cálculo de eventuais correções monetárias devidas pela União aos contribuintes em todo o país.