A impugnação da lista de credores na recuperação judicial, apresentada fora do prazo de dez dias conforme o artigo 8º da Lei 11.101/2005, pode ser aceita como retardatária e processada segundo as mesmas regras da habilitação de crédito. Esta decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, permitindo que um escritório de advocacia inclua um crédito de R$ 5 milhões na recuperação judicial de uma empresa de construção. De acordo com informações da ConJur, a decisão representa uma mudança no entendimento do colegiado.
Até então, os ministros consideravam o prazo de dez dias para impugnação peremptório, tornando inviável o pedido fora desse período. A recente decisão alinhou a 3ª Turma com a jurisprudência da 4ª Turma, que já permitia impugnações após o decêndio legal, mas antes da homologação do quadro geral de credores.
Por que o STJ alterou sua posição?
No caso concreto, o escritório de advocacia inicialmente solicitou a habilitação do crédito, mas, após não ser incluído na primeira lista de credores, viu-se fora do prazo para impugnação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que, mesmo assim, seria cabível processar o pedido. Em contrapartida, a devedora alegou que a ausência do crédito na lista de credores não justificaria a extensão do prazo para impugnação.
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que manter a jurisprudência antiga impediria o processamento do crédito na recuperação judicial. Após o término da fase administrativa de apuração de créditos, sem a possibilidade de impugnação, o escritório ficaria sem recursos, uma vez que a ação específica prevista no artigo 19 da Lei 11.101/2005 é restrita.
Quais implicações a decisão do STJ gera?
A decisão permite que o uso retardatário da impugnação seja processado nos mesmos moldes da habilitação de crédito, evitando a exclusão automática do crédito. Contudo, segundo o artigo 10, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, o escritório de advocacia não poderá exercer o direito de voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a não admissão da impugnação como habilitação retardatária teria como efeito impedir a cobrança do crédito. Ele destacou a inexistência de um motivo claro por parte do administrador judicial para não incluí-lo na lista original de credores. “Não há norte interpretativo, com a devida vênia, que ampare a conclusão de que o credor que pretende habilitar seu crédito, impugnando a segunda lista publicada pelo administrador judicial, não possa usufruir desses mesmos prazos, com o recebimento de sua impugnação como habilitação/impugnação retardatária”, declarou o ministro.