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Retroatividade na LIA: STF fixou balizas, mas STJ ainda enfrenta controvérsias

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A reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei 14.230/2021 reabriu o debate sobre a retroatividade de regras mais benéficas a acusados de atos ímprobos, tema que segue em discussão nos tribunais superiores em 2026. O artigo de opinião da advogada Aline Gonçalves Jatahy, publicado em 25 de abril de 2026, analisa como o Supremo Tribunal Federal definiu balizas no Tema 1.199 e como o Superior Tribunal de Justiça ainda vem delimitando pontos que permanecem controvertidos. De acordo com informações da ConJur, a mudança legislativa alterou profundamente a lógica punitiva da improbidade administrativa ao revogar a modalidade culposa, exigir dolo específico, reformular prazos prescricionais e criar um novo regime processual.

Segundo o texto, a principal dúvida surgiu da possibilidade de aplicação dessas regras mais benéficas a fatos ocorridos antes de outubro de 2021. A autora sustenta que, embora o STF tenha dado respostas estruturantes ao julgar o ARE 843.989/PR sob repercussão geral, o precedente não encerrou o debate e abriu novas frentes de controvérsia que passaram a ser examinadas pelo STJ.

O que o STF decidiu no Tema 1.199?

De acordo com o artigo, o STF firmou quatro teses com efeito vinculante para o Judiciário. A primeira determinou a exigência de dolo para a configuração de atos de improbidade nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. A segunda estabeleceu a irretroatividade da revogação da modalidade culposa, vedando sua aplicação a condenações com trânsito em julgado e a processos em fase de execução.

A terceira tese, contudo, criou uma exceção: a nova lei pode ser aplicada a atos culposos praticados sob a vigência do texto anterior quando ainda não houver condenação definitiva, cabendo ao juízo verificar a existência de dolo. A quarta tese definiu que o novo regime prescricional não retroage, passando a incidir apenas a partir de 26 de outubro de 2021.

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No relato da autora, o julgamento refletiu posições distintas dentro do Supremo. A corrente majoritária, liderada pelo ministro Alexandre de Moraes, enquadrou a improbidade no direito administrativo sancionador, afastando a aplicação automática do princípio penal da retroatividade da norma mais benéfica. Já os ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux chegaram ao mesmo resultado com base na natureza civil da LIA. Em posição divergente, Ricardo Lewandowski defendeu a retroação da norma mais favorável inclusive para casos com trânsito em julgado.

Como o STJ passou a aplicar esse entendimento?

O texto afirma que o STJ consolidou uma leitura restritiva das hipóteses de retroatividade, limitando sua incidência aos atos culposos sem condenação definitiva. Ainda assim, a reforma legislativa gerou novos conflitos intertemporais, que passaram a ser examinados em julgamentos específicos e, em alguns casos, sob o rito dos recursos repetitivos.

Um dos principais desdobramentos mencionados envolve a indisponibilidade de bens. Com a nova LIA, essa medida passou a exigir demonstração de urgência. No Tema 1.257, o STJ entendeu que a nova regra tem aplicação imediata aos processos em andamento, sob o argumento de que a tutela provisória possui natureza precária e pode ser revista a qualquer momento.

Em direção diferente, o artigo cita o Tema 1.284, julgado em junho de 2025, quando a 1ª Seção do STJ fixou que a vedação ao reexame necessário das sentenças de improcedência ou extinção, introduzida pela Lei 14.230/2021, não alcança decisões proferidas antes da vigência da nova norma. Segundo a autora, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, distinguiu a natureza mutável das tutelas provisórias da consolidação dos atos processuais já praticados.

Quais pontos continuam em aberto no STJ?

Na avaliação apresentada no artigo, a jurisprudência do STJ ainda não solucionou temas de relevância prática. A autora destaca três frentes centrais de debate:

  • expansão da retroatividade para além dos atos culposos;
  • responsabilização de advogados pareceristas;
  • definição do marco temporal do dolo específico em processos antigos.

O texto também aponta um paradoxo na interpretação dos tribunais. De um lado, o STF afastou a retroatividade da norma mais benéfica ao situar a improbidade no campo do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. De outro, segundo a autora, a mesma legislação tem sido aproximada da lógica penal quando o debate envolve outras garantias processuais.

Na conclusão, o artigo sustenta que o Tema 1.199 representou um marco ao fixar, como regra, a vedação à retroatividade das alterações benéficas da Lei 14.230/2021. Ainda assim, a autora afirma que a decisão não esgotou todas as questões intertemporais geradas pela reforma da LIA, o que mantém o STJ no centro das definições que ainda faltam para estabilizar a jurisprudência sobre improbidade administrativa.

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