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Plano ‘falso coletivo’ gera condenação de operadora por má-fé no Rio de Janeiro

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Em decisão noticiada em 4 de abril de 2026, a Justiça do Rio de Janeiro determinou que a comercialização de contratos de saúde na modalidade de plano “falso coletivo” para burlar os limites de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — órgão regulador do setor no Brasil — configura má-fé contratual. Com esse entendimento, o juiz Thiago Chaves Seixas, da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou uma operadora a devolver os valores cobrados indevidamente de um cliente.

De acordo com informações do ConJur, a decisão judicial determina que o contrato seja reenquadrado e siga rigorosamente o teto estabelecido para os planos familiares ou individuais. O caso teve início quando um beneficiário ingressou com uma ação judicial contra a empresa de saúde suplementar. O autor relatou que assinou um contrato classificado como coletivo empresarial, mas que abrigava apenas sete pessoas, sendo todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Segundo a denúncia, a empresa aplicava aumentos anuais abusivos nas mensalidades, desrespeitando os índices oficiais, e utilizava a justificativa de reajuste por sinistralidade, uma prática que onera o consumidor final.

O que caracteriza um plano falso coletivo?

Na análise do processo, o magistrado observou que as operadoras frequentemente criam obstáculos para a venda e a manutenção de planos individuais e familiares. O objetivo dessa prática é fugir do controle rigoroso de preços imposto pela agência reguladora federal. Para embasar sua decisão, o juiz aplicou um precedente consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, que define parâmetros claros para diferenciar as modalidades de contratos oferecidos na saúde suplementar.

De acordo com a jurisprudência estabelecida, a reclassificação do contrato ocorre sob as seguintes condições:

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  • Grupos com menos de dez beneficiários não preenchem o requisito básico de uma população corporativa real.
  • A contratação nessas circunstâncias é legalmente considerada um contrato coletivo atípico.
  • O plano deve receber tratamento excepcional, equiparando-se aos moldes individuais ou familiares para fins de correção de valores.

Quais foram os argumentos da defesa e a decisão final?

Durante a tramitação processual, a operadora tentou argumentar que o pedido de ressarcimento estaria prescrito e defendeu que os aumentos aplicados seguiam as normas legais vigentes e as cláusulas contratuais assinadas pelas partes. O juiz, no entanto, rejeitou a tese de prescrição anual apresentada de forma preliminar, explicando que esse prazo reduzido se aplica exclusivamente a ações de indenização no âmbito de seguros de responsabilidade civil, o que não reflete a natureza do caso analisado.

A falta de transparência da empresa foi um fator fundamental para a derrota judicial. O magistrado destacou que a manobra resulta em mensalidades mais caras do que se o cliente estivesse na categoria adequada desde o início, configurando flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. “Assim, deve ser aplicado o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando o número de beneficiários for menor do que dez, reconhece-se que tal contratação constitui um contrato coletivo atípico”, escreveu o juiz Thiago Chaves Seixas no documento de sentença.

Outro ponto crucial para o desfecho desfavorável à empresa foi a total insuficiência de provas materiais. O julgador ressaltou que a documentação anexada pela defesa ao longo do trâmite não foi capaz de sustentar as alegações da companhia. Os papéis apresentados sequer faziam referência direta à metodologia de cálculo do reajuste anual cobrado do cliente, o que fragilizou ainda mais a posição da operadora em juízo.

Como consequência das irregularidades constatadas, a Justiça determinou a anulação imediata dos reajustes aplicados de forma abusiva. Em seu lugar, o magistrado ordenou a aplicação do teto oficial da agência reguladora válido para planos individuais e familiares. Além da readequação do contrato, a empresa foi condenada a restituir todas as quantias pagas a mais pelo cliente nos três anos que antecederam o ajuizamento da ação. O consumidor foi representado no litígio pela advogada Aline Vasconcelos, em processo (0859969-02.2023.8.19.0001) que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

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