PER/Dcomp: LC 224 impõe trava inédita em benefícios fiscais - Brasileira.News

    PER/Dcomp: LC 224 impõe trava inédita em benefícios fiscais

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    Lei Complementar nº 224 e a ‘trava’ no PER/Dcomp que ainda não se viu

    A Lei Complementar nº 224/2025, que institui um regime de redução linear de incentivos e benefícios fiscais tributários federais, pode trazer impactos significativos para os contribuintes, especialmente no que se refere ao Programa de Recuperação Fiscal (PER/Dcomp). A norma, publicada pelo Congresso Nacional, redesenha de forma impositiva a lógica fiscal orçamentária, com potenciais consequências econômicas em diversos segmentos. De acordo com informações do ConJur, a lei pode gerar uma “trava” no PER/Dcomp que ainda não se viu.

    O artigo 4º, §1º, da referida lei complementar, destaca a redução aplicada aos seguintes tributos: PIS e PIS-Importação; Cofins e Cofins-Importação; Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Imposto de Importação (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada (CPP).

    A redução abrange os incentivos e benefícios tributários federais discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários relativos ao Orçamento de 2026, conforme disposto na Lei nº 15.346/26. Entre as diversas reduções, o foco recai sobre os itens que atualmente gozam de alíquota zero do PIS e da Cofins, que passarão a ser tributados, em geral, em 9,25%.

    Também foram publicados o Decreto nº 12.808/25 e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.305/25, que regulamentam a aplicação da redução de incentivos e benefícios fiscais federais de natureza tributária, além de instituir critérios para a concessão.

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    Quais são as exceções à redução de incentivos e benefícios?

    Nos termos da legislação e do Anexo da IN RFB nº 2.305/25, a redução dos incentivos e benefícios não se aplica a:

    • Imunidades constitucionais;
    • Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio;
    • Alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, constantes do Anexo I, e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar n° 214/25;
    • Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição;
    • Benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos;
    • Benefício para MEs e EPPs, como o Simples Nacional;
    • Benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
    • Alíquotas ad rem;
    • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

    Como a redução será implementada para isenções e alíquota zero?

    A redução dos incentivos e benefícios será implementada da seguinte maneira para as isenções e alíquota zero: aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

    Para as contribuições ao PIS e à Cofins, as alíquotas correspondem a 10% das alíquotas do sistema padrão que, para as empresas sujeitas à sistemática não cumulativa, corresponde às alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, e, para as empresas sujeitas à sistemática cumulativa, corresponde às alíquotas de 0,65% de PIS e 3% de Cofins.

    Para o PIS-Importação e para a Cofins-Importação, as alíquotas padrão são 2,1% e 9,65%, respectivamente. Já para o II, as alíquotas correspondem a 10% das alíquotas previstas na TEC ou previstas em decretos.

    Qual o impacto da limitação ao direito creditório do PIS/Cofins?

    A Lei Complementar nº 224/25 criou uma “trava”, ao impedir que o adquirente se aproprie de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota zero.

    Não irei comentar aqui sobre a legalidade ou ilegalidade, mas sim sobre o impacto econômico sobre a despeito do “tributo residual” no custo de mercadorias e serviços, com a não possibilidade de recuperação dos créditos. Isso produzira um efeito cumulativo em cascata, porque o valor pago na etapa anterior não poderá mais ser abatido na etapa seguinte.

    Como fica o ressarcimento de saldos credores no PER/DComp?

    Para os créditos gerados até março de 2026, o ressarcimento e compensação dos créditos acumulados às saídas com alíquota zero permanecerão inalterados, mantendo a segmentação por período de apuração, natureza do tipo de receita e demonstrando o nexo com as aquisições de insumo, material de embalagem e materiais intermediários versus as saídas tributadas a alíquota zero.

    Contudo, nos pedidos de ressarcimento relativo a fatos geradores a partir do mês de abril de 2026, em tese, deixará de existir fundamentação legal que suporte o ressarcimento por alíquota zero nessas operações, uma vez que a receita não será mais tributada a zero.

    Como haverá um débito de 0,925% nas vendas e nas aquisições os créditos permanecem a alíquota cheia, é provável que os contribuintes permanecerão com saldo credor mensal. Entretanto, esse saldo credor se torna da própria operação não estando vinculado a receita tributada no mercado interno, exportação etc. Ou seja, por si só, a Receita Federal não au

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