A impenhorabilidade de um imóvel único não é um direito absoluto e pode ser afastada pela Justiça caso fique comprovado que o bem não serve de residência para a entidade familiar. De acordo com informações do ConJur, a decisão fundamenta-se na interpretação da **Lei 8.009/1990**, que visa proteger o abrigo da família, mas exige que a função social de moradia seja efetivamente exercida para garantir o benefício.
O caso reforça o entendimento de que a proteção ao **bem de família** não deve ser utilizada como um mecanismo para o ocultamento de patrimônio ou para evitar o pagamento de dívidas legítimas quando o proprietário não reside no imóvel em questão. No processo analisado, o magistrado barrou a tentativa de proteger o patrimônio ao constatar que a finalidade da norma legal não estava sendo atendida pelo devedor.
Qual é o objetivo principal da Lei 8.009/1990?
A legislação brasileira estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. O objetivo central é assegurar o direito constitucional à moradia e preservar a dignidade dos membros da família, evitando que fiquem desamparados por conta de execuções financeiras.
Entretanto, para que essa proteção seja invocada, é necessário preencher requisitos específicos. O principal deles é que o imóvel seja, de fato, o local onde a família reside. Se o devedor possuir apenas um imóvel, mas morar de aluguel em outro local ou manter a propriedade fechada sem justificativa plausível, a **Justiça** tem entendido que a impenhorabilidade pode ser questionada pelo credor.
Quais são as exceções previstas para a penhora do bem?
Embora a regra seja a proteção, o ordenamento jurídico brasileiro prevê exceções onde a penhora é autorizada, tais como:
- Dívidas decorrentes de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel;
- Débitos de pensão alimentícia, resguardados os direitos sobre a meação do cônjuge;
- Cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
- Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pela família;
- Obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação.
Como o devedor deve comprovar a utilidade do imóvel?
A jurisprudência do **Superior Tribunal de Justiça** (STJ) indica que o ônus da prova, em muitos casos, recai sobre o devedor, que deve demonstrar que o imóvel é sua moradia permanente. No entanto, existe uma nuance importante: se o imóvel estiver alugado, ele ainda pode ser considerado impenhorável, desde que o valor do aluguel seja comprovadamente revertido para a subsistência da família ou para o pagamento de moradia em outro local.
Caso o credor consiga provar que o imóvel está abandonado, sendo utilizado estritamente para fins comerciais ou que o devedor reside em outro endereço de sua propriedade, a proteção cai por terra. A decisão judicial recente destaca que o abuso do direito de propriedade não pode ser tolerado, especialmente quando há evidente tentativa de frustrar a satisfação do crédito através de uma interpretação distorcida da norma protetiva.
O que acontece se o devedor tiver mais de um imóvel?
Na hipótese de o devedor possuir várias propriedades, a impenhorabilidade recairá, em regra, sobre o imóvel de menor valor, a menos que outro tenha sido registrado formalmente como bem de família no Cartório de Registro de Imóveis. A análise da **Justiça** busca equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito fundamental da família de manter um teto, sempre pautada pela boa-fé processual e pelos fatos apresentados nos autos.