A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o município de Caieiras (SP) a indenizar os proprietários de um terreno desapropriado de forma irregular para obras públicas. A decisão unânime ocorreu após a constatação de que a desapropriação não seguiu o devido processo legal e não houve pagamento de indenização prévia aos donos da área. De acordo com informações do ConJur, a prefeitura utilizou o terreno para a construção de praças, novas ruas e outras obras de infraestrutura. O caso foi julgado em 2 de março de 2026.
Em 2009, os proprietários do terreno tentaram resolver a questão amigavelmente com a prefeitura, mas não obtiveram sucesso. Diante da negativa, eles ingressaram com uma ação judicial contra o município, vencendo em primeira instância. A prefeitura foi condenada a pagar R$ 515 mil de indenização, sendo R$ 412 mil para o espólio de um dos proprietários e R$ 103 mil para o outro, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano. A prefeitura recorreu ao TJ-SP, alegando inconsistência no laudo pericial e ausência de provas da ocupação do terreno.
O desembargador Kleber Leyser de Aquino, relator do recurso, fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece que a desapropriação só pode ocorrer por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O desembargador destacou que a construção de vias públicas em terreno particular sem o devido processo legal configura apossamento administrativo indevido e, portanto, desapropriação indireta.
Quais foram os argumentos do TJ-SP para manter a condenação?
A 3ª Câmara do TJ-SP considerou a conduta do município como uma usurpação da propriedade privada. O relator destacou que a perícia comprovou a ocupação da totalidade da área pelos limites da área desapropriada e que a prefeitura não contestou a prova pericial em primeira instância.
“A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, foi categórica ao atestar a ocupação da totalidade da ‘Gleba A-12’ pelo apelante, ultrapassando os limites da ‘Gleba A-11’, originalmente desapropriada”, considerou o relator.
Houve alguma alteração nos valores da indenização?
O colegiado manteve a sentença e as indenizações, mas reduziu os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332. Ficou definido que os juros compensatórios incidirão até a data da expedição do precatório, enquanto os juros moratórios incidirão a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ter ocorrido.
Quais foram os pontos principais da decisão do TJ-SP?
- A desapropriação sem o devido processo legal e sem indenização prévia é ilegal.
- O município de Caieiras deve indenizar os proprietários do terreno desapropriado irregularmente.
- Os juros compensatórios foram reduzidos de 12% para 6% ao ano, conforme entendimento do STF.
- Juros compensatórios e moratórios não podem ser somados.
Emerson da Silva foi o advogado responsável por representar os proprietários do terreno na ação. O número do acórdão é AC 1001261-24.2021.8.26.0106.
