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STF decide que Telecomunicações são isentas de adicional de ICMS a partir de 2027

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O Supremo Tribunal Federal determinou que o adicional de ICMS cobrado sobre serviços de telecomunicações, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza em Sergipe, não poderá mais ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2027. A decisão foi tomada em 8 de abril, durante a análise da ADI 7816 pelo ministro Cristiano Zanin. A corte decidiu pela essencialidade dos serviços de telecomunicações, impedindo a cobrança adicional do imposto, segundo informações do Convergência Digital.

De acordo com o voto do relator, a legislação estadual era anteriormente válida, baseando-se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permitia a aplicação do adicional de ICMS sobre bens e serviços supérfluos. Contudo, com a promulgação da Lei Complementar 194/2022, que classifica telecomunicações como essenciais, essa cobrança foi proibida.

Como a Lei Complementar 194/2022 altera a situação?

A Lei Complementar 194/2022 passou a categorizar os serviços de telecomunicações como essenciais, impedindo que sejam tratados como supérfluos e submetidos a alíquotas adicionais de ICMS. Segundo o ministro Zanin, essa mudança não torna a norma estadual inconstitucional desde sua origem, mas impede sua continuidade após a incompatibilidade com o novo marco legal federal.

Para assegurar a segurança jurídica e evitar impactos financeiros imediatos nas contas estaduais de Sergipe, a decisão do STF modulou seus efeitos, estipulando que a proibição à cobrança do adicional só entrará em vigor a partir de janeiro de 2027.

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Quais são as implicações para ações judiciais em andamento?

A decisão do STF preserva os efeitos de ações judiciais e processos administrativos já iniciados sobre o tema, garantindo o cumprimento das regras previamente estabelecidas até a data de eficácia da nova decisão a partir de 2027.

O posicionamento do Supremo segue precedentes recentes em julgamentos relacionados a outros estados, reforçando o entendimento de que a legislação federal sobre essencialidade bloqueia adicionais de ICMS sobre telecomunicações quando destinados a fundos sociais.

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