O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou nesta sexta-feira, 17 de abril de 2026, no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN nº 186, que estabelece regras, prazos e condições para a opção pelo Simples Nacional e pela apuração regular do IBS e da CBS no ano-calendário de 2027. As escolhas deverão ser feitas entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. De acordo com informações do Convergência Digital, a norma também disciplina hipóteses de indeferimento, cancelamento, regularização de pendências e situações de empresas em início de atividade.
A resolução tem como base a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei Complementar nº 214/2025. Segundo o texto, a opção feita dentro do prazo produzirá efeitos no início de 2027. O ato ainda prevê que o pedido poderá ser cancelado pelo solicitante até o último dia de novembro de 2026, de forma irretratável após esse prazo.
Qual é o prazo para optar pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS?
A Resolução CGSN nº 186 determina que tanto a opção pelo Simples Nacional quanto a escolha pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS deverão ser realizadas entre 1º e 30 de setembro de 2026. O procedimento será feito por meio do Portal do Simples Nacional.
Para os contribuintes que fizerem a opção nesse intervalo, os efeitos passarão a valer em 1º de janeiro de 2027. A norma também estabelece que, no caso da apuração regular de IBS e CBS, as parcelas relativas a esses tributos não serão devidas no âmbito do Simples Nacional entre janeiro e junho de 2027.
O que acontece em caso de indeferimento ou necessidade de regularização?
Nos casos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte será cientificado no momento da solicitação, conforme prevê a resolução. A norma fixa prazo de até 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento, para a regularização das pendências que motivaram a decisão.
O texto menciona expressamente a possibilidade de regularizar débitos tributários e outras pendências impeditivas ao ingresso no regime. Se a regularização ocorrer dentro do prazo previsto, o termo de indeferimento será cancelado e a opção pelo Simples Nacional será deferida.
- Opção entre 1º e 30 de setembro de 2026
- Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027
- Cancelamento permitido até o último dia de novembro de 2026
- Prazo de 30 dias corridos para regularizar pendências em caso de indeferimento
Como ficam as empresas em início de atividade no fim de 2026?
A resolução traz uma regra específica para empresas que fizerem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Para esses contribuintes, as regras gerais dos artigos 1º e 2º não se aplicam.
Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional e pela apuração do IBS e da CBS deverá ser realizada no momento da inscrição no CNPJ. Segundo a norma, a opção pelo Simples produzirá efeitos a partir da data de inscrição e para o ano-calendário de 2027, salvo exclusão por opção do contribuinte.
Já a escolha pelo regime de IBS e CBS, para as empresas em início de atividade nesse período, produzirá efeitos para os meses de janeiro a junho de 2027. Com isso, a resolução diferencia o tratamento dado às empresas já em funcionamento e àquelas que forem abertas no último trimestre de 2026.
O que a resolução altera para o planejamento tributário de 2027?
A publicação da Resolução CGSN nº 186 organiza o calendário e os procedimentos para contribuintes que precisarão definir seu enquadramento diante das regras relacionadas à reforma tributária. O texto detalha os períodos de opção e cancelamento, além de prever mecanismos para correção de pendências que impeçam o ingresso no Simples Nacional.
Com isso, a norma estabelece um marco operacional para setembro de 2026 e fixa as condições para que empresas já constituídas e novos CNPJs façam suas escolhas com validade em 2027, dentro das regras previstas na legislação complementar citada no ato.