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Ministério Público garantista deve priorizar limites constitucionais, diz artigo

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Um artigo de opinião publicado nesta terça-feira, 24 de março de 2026, discute por que o Ministério Público deve atuar sob uma lógica garantista, orientada por limites constitucionais, e não por uma cultura de combate associada à expressão “promotor raiz”. O texto é assinado por José Edvaldo Pereira Sales e foi publicado no portal jurídico ConJur. Segundo o autor, a legitimidade da atuação institucional depende de prudência, imparcialidade, independência e compromisso com regras estritas do processo penal, em vez de voluntarismo ou protagonismo público.

De acordo com informações do ConJur, o artigo questiona o sentido da expressão “promotor raiz”, descrita como uma figura difusa, por vezes associada à firmeza, ao combate ou a uma estética de atuação. Para o autor, o problema está justamente nessa indefinição, que acaba sendo preenchida por expectativas punitivistas e por uma visão de desempenho baseada mais na plateia do que nos parâmetros constitucionais.

Por que o autor rejeita a ideia de “promotor raiz” como modelo de atuação?

O texto sustenta que o ponto central não é o perfil psicológico do promotor, mas o dever institucional de agir. Para desenvolver essa tese, o autor recorre ao jurista italiano Luigi Ferrajoli, citado como referência para a ideia de que a efetividade das garantias penais e processuais depende de “meta-garantias” institucionais, como imparcialidade e independência. Na leitura apresentada, essas condições são indispensáveis para a legitimidade democrática do sistema de justiça.

Embora o Ministério Público não exerça função judicante em sentido estrito, o artigo afirma que ele integra o mesmo ambiente institucional em que deve prevalecer o saber, entendido como racionalidade, prova, controle e justificação, e não o poder, associado a arbitrariedade, voluntarismo, moralismo e perseguição. A partir disso, o autor conclui que a ética do membro do Ministério Público não deve ser a do “guerreiro”, mas a do garantidor de direitos submetido a regras constitucionais.

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Como o garantismo é apresentado como disciplina de conduta institucional?

O artigo também menciona leitura de Ana Cláudia Pinho sobre manifestação do ministro Edson Fachin, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando a necessidade de responsabilidade institucional, clareza de limites e fidelidade absoluta à Constituição. Na argumentação reproduzida, essa formulação ajuda a deslocar o garantismo do plano teórico para o plano da conduta institucional, evitando que ele seja reduzido a um slogan.

Nesse contexto, o texto afirma que Ferrajoli descreve um conjunto de regras deontológicas voltadas a assegurar independência, imparcialidade e redução do arbítrio. O autor destaca, em especial, a ideia de que juízes e membros do Ministério Público exercem um poder capaz de arruinar a vida das pessoas, o que exigiria consciência do limite e rejeição de qualquer romantização da força institucional.

Segundo o artigo, dessa consciência decorre uma ética da dúvida e da prudência. Em vez de premiar a certeza permanente ou o impulso acusatório, a perspectiva garantista exigiria método, escuta de razões opostas e tratamento da acusação como hipótese controlável. Nessa formulação, a busca institucional não seria por condenação ou absolvição em si, mas pela verdade processual dentro dos limites do devido processo.

O que muda na prática para a atuação do Ministério Público?

Outra consequência apontada é a exigência de agir sobre fatos, e não sobre pessoas, em rejeição ao chamado Direito Penal de autor e ao Direito Penal do Inimigo. No caso brasileiro, isso significaria, segundo o autor, acusar fatos típicos com suporte probatório, sob contraditório e com linguagem técnica compatível com a Constituição. O texto acrescenta que, embora o Ministério Público seja parte no processo, isso não eliminaria seu dever de distanciamento institucional diante dos interesses em jogo.

O artigo também diferencia consenso e confiança. Na argumentação apresentada, consenso seria adesão ao mérito de uma decisão ou acusação, frequentemente influenciada por pressão pública, enquanto confiança estaria ligada à percepção de correção procedimental, respeito às garantias e sujeição à lei. Para o autor, uma atuação voltada ao consenso tende ao populismo, enquanto uma atuação voltada à confiança se aproxima do constitucionalismo.

  • Prioridade à imparcialidade e à independência
  • Recusa de protagonismo e exibicionismo
  • Atuação baseada em prova e contraditório
  • Respeito estrito às garantias constitucionais
  • Rejeição de cálculos de carreira na persecução penal

Qual é a crítica ao protagonismo e ao carreirismo institucional?

Na parte final, o texto afirma que a legitimidade do Ministério Público não deve ser medida por exposição midiática, teatralidade retórica ou número de condenações, mas por regularidade constitucional. Entre os critérios citados estão justa causa, proporcionalidade dos requerimentos, atenção a nulidades e vigilância contra abusos. O artigo reproduz, em italiano, uma passagem de Ferrajoli sobre a necessidade de evitar protagonismo e exibicionismo na sociedade do espetáculo.

O autor ainda registra que Ferrajoli rejeita o carreirismo por considerá-lo uma patologia institucional, capaz de contaminar a independência funcional e introduzir incentivos ocultos nas decisões. No encerramento, o artigo afirma que, sob a Constituição de 1988, o Brasil escolheu constitucionalizar limites. Nessa linha, sustenta que o Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, deve ser compreendido como agente de garantia, e não como um arquétipo de guerra.

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