O Tribunal de Contas da União (TCU) alterou as regras referentes à utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em acordos de renegociação de dívidas. A decisão ocorreu por meio do Acórdão 990/2026 do Plenário, proferido no dia 22 de abril de 2026. A corte acolheu os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), reformulando um entendimento anterior que limitava a aplicação desses créditos fiscais nas negociações conduzidas entre contribuintes e o governo federal.
De acordo com informações do ConJur, o ponto central da nova deliberação é a separação jurídica entre o que é considerado desconto sobre a dívida e o que atua como forma de pagamento. A partir de agora, o tribunal reconhece expressamente que os abatimentos incidentes sobre o crédito tributário não se confundem com os mecanismos legalmente admitidos para a quitação do saldo remanescente da dívida corporativa.
Como funciona a nova regra do prejuízo fiscal?
A controvérsia jurídica principal estava na interpretação de como os créditos acumulados pelas empresas deveriam ser contabilizados pelo Estado. Anteriormente, havia o entendimento de que o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL seria uma extensão dos descontos concedidos nas transações. Como consequência, essas ferramentas ficavam submetidas aos mesmos limites percentuais de redução previstos pela Lei 13.988/2020, que regulamenta o tema.
Com a nova determinação, o órgão de controle afastou essa interpretação restritiva e estabeleceu uma diferença estrutural importante para a contabilidade tributária. A nova dinâmica divide a operação da seguinte maneira:
- Descontos incidentes sobre o crédito tributário: continuam sujeitos aos limites máximos previstos na legislação vigente.
- Instrumentos de liquidação: o uso do prejuízo fiscal e da base negativa passa a ser classificado como forma de abater o saldo que sobra após a aplicação dos descontos diretos.
Dessa forma, a utilização desses créditos ganha uma disciplina jurídica própria. Eles passam a ser aplicados de maneira complementar e sequencial, apenas após os descontos convencionais legalmente admitidos, desde que o contribuinte cumpra todos os requisitos normativos exigidos pela Receita Federal e pela procuradoria.
Por que a mudança impacta o mercado empresarial?
A decisão afeta diretamente a recuperação de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil arrecadação pelo governo. Em muitos cenários, a cobrança integral dessas dívidas por vias judiciais ordinárias apresenta um caráter moroso e antieconômico para os cofres públicos. Especialistas do setor avaliam que a separação entre benefícios negociais e mecanismos de liquidação evita distorções interpretativas e amplia um instrumento de regularização expressamente autorizado pelo Congresso Nacional.
Do ponto de vista prático, diversas empresas possuem capacidade de pagamento limitada. Mesmo quando o governo aplica os descontos máximos previstos em lei, o saldo remanescente frequentemente se mostra impossível de ser quitado em dinheiro sem comprometer a continuidade operacional do negócio. A possibilidade de usar os créditos acumulados permite equilibrar a equação financeira do acordo, viabilizando a assinatura dos termos e garantindo o ingresso de recursos que não ocorreriam pelos meios tradicionais de execução fiscal.
Quais são os limites para o uso dos créditos?
Apesar da flexibilização do entendimento, a corte de contas determinou que o mecanismo não representa uma liberação irrestrita para o abatimento de dívidas públicas. O acórdão enfatiza a obrigatoriedade de uma governança rigorosa sobre as operações financeiras. Os auditores destacaram a necessidade de adoção de critérios técnicos verificáveis por parte da administração pública durante as negociações com o setor privado.
Para que a operação seja validada, o governo deve realizar uma aferição detalhada da real capacidade de pagamento da empresa devedora. Além disso, exige-se a classificação correta do grau de recuperabilidade do passivo e a manutenção de controles internos confiáveis. O objetivo institucional é garantir que a solução consensual combata o alto nível de litigiosidade tributária no Brasil sem configurar renúncia indevida de receitas federais, respeitando a modelagem econômica desenvolvida para a regularização nacional.