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Cooperação jurídica internacional muda com portarias sobre citação e provas

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O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou em 7 de abril de 2026 as Portarias MJSP nº 1.195 e nº 1.196, que alteram a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial no Brasil. As normas tratam do envio de citações, notificações e pedidos de produção de provas ao exterior, além da comunicação direta entre juízos de zonas fronteiriças. Segundo o artigo, a mudança busca reduzir etapas, tempo e custos de procedimentos que antes passavam pela autoridade central brasileira. De acordo com informações da ConJur, o novo modelo regulamenta possibilidades já previstas em tratados internacionais incorporados ao ordenamento brasileiro.

Até então, quando um juiz brasileiro precisava citar uma parte domiciliada no exterior ou obter provas em outro país, o pedido era encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, o DRCI, no âmbito do ministério, antes de seguir à autoridade estrangeira competente. Depois do cumprimento da diligência, o caminho era percorrido de volta até o juízo de origem. Conforme o texto original, esse rito podia acrescentar meses ao andamento de processos em curso no Brasil.

O que muda com a Portaria nº 1.195/2026?

A Portaria nº 1.195/2026 regulamenta a tramitação direta de pedidos com base em duas convenções celebradas no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, a HCCH. São elas a Convenção sobre Citação, em vigor no Brasil desde 2019 por meio do Decreto nº 9.734/2019, e a Convenção sobre Provas, vigente desde 2017 pelo Decreto nº 9.039/2017.

De acordo com o artigo, essas convenções não exigem que pedidos ativos, isto é, enviados pelo Brasil ao exterior, passem pela autoridade central brasileira. A função dessa autoridade seria apenas receber pedidos vindos de outros países. Ainda assim, o Brasil centralizava também os pedidos ativos no DRCI, por tradição, ausência de regulamentação e falta de infraestrutura nos tribunais para operar de forma autônoma.

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Com a nova portaria, os pedidos ativos baseados nessas convenções devem ser enviados diretamente pela autoridade judiciária brasileira à autoridade central do país estrangeiro requerido, sem a intermediação do DRCI. A norma, porém, cria uma etapa prévia de registro em sistema eletrônico do Ministério da Justiça. Segundo o texto, esse cadastro tem caráter informativo e não envolve análise ou aprovação do conteúdo do pedido.

Qual é a função do registro eletrônico previsto na norma?

O registro prévio serve, conforme a publicação, para que o DRCI mantenha estatísticas, acompanhe práticas, subsidie negociações de tratados e contribua para a formulação e a implementação da política de cooperação jurídica internacional. Depois desse registro, o pedido segue diretamente ao exterior.

O artigo também destaca uma exceção: pedidos de notificação extrajudicial com base na Convenção sobre Citação, como os promovidos por notários, ficam dispensados até mesmo desse registro, em razão de sua natureza extrajudicial.

Na prática, a medida formaliza um modelo que já vinha sendo testado. O texto informa que o TJ-SP desenvolvia havia mais de um ano um projeto-piloto de envio direto a Portugal para solicitações com base na Convenção sobre Citação e, mais recentemente, também na Convenção sobre Provas. O TJ-PR passou a adotar procedimento semelhante em piloto posterior. Segundo as autoras do artigo, os resultados observados foram de maior celeridade e redução de custos operacionais.

O que prevê a Portaria nº 1.196/2026 para zonas fronteiriças?

A Portaria nº 1.196/2026 trata de uma hipótese distinta: a cooperação direta entre juízos brasileiros e juízos estrangeiros situados em zonas de fronteira. A regulamentação se apoia, segundo o texto, em três instrumentos já existentes:

  • o Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul, incorporado pelo Decreto nº 2.626/1998;
  • a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, incorporada pelo Decreto nº 1.899/1996;
  • a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, incorporada pelo Decreto nº 2.740/1998, para determinados tipos de solicitação.

Nesses casos, o juízo brasileiro competente em área de fronteira pode enviar e receber pedidos diretamente do juízo estrangeiro da mesma zona, sem intermediação das autoridades centrais. O mesmo mecanismo de registro em sistema eletrônico do Ministério da Justiça se aplica aos pedidos ativos e passivos, com posterior atualização sobre o resultado do cumprimento.

Conforme a análise publicada, a medida ganha relevância especial em regiões fronteiriças, onde a circulação de pessoas, bens e relações jurídicas tende a ser mais intensa e pode exigir atos processuais transnacionais com maior rapidez.

Por que as portarias são consideradas relevantes?

O artigo sustenta que as duas portarias representam uma mudança importante na forma como o Brasil operacionaliza a cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial. Em vez de alterar os tratados, as normas regulamentam procedimentos já admitidos pelos instrumentos internacionais e buscam adequar a prática administrativa a essa previsão.

Na avaliação apresentada no texto, a consequência esperada é a simplificação do fluxo dos pedidos, com redução de entraves burocráticos e possibilidade de maior eficiência para quem litiga ou atua além das fronteiras nacionais. A mudança, portanto, afeta tanto a rotina dos tribunais quanto o andamento de processos que dependem de atos a serem cumpridos em outros países.

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