O avanço acelerado da inteligência artificial generativa trouxe à tona um dos maiores dilemas jurídicos do século 21: a possibilidade de máquinas serem reconhecidas como autoras de obras intelectuais. O debate central gira em torno do cientista norte-americano Stephen Thaler, que busca o registro de obras criadas por seu sistema de inteligência artificial, o DABUS, desafiando jurisdições internacionais e levantando questões fundamentais sobre a necessidade da centelha humana para a proteção legal de criações artísticas e tecnológicas.
De acordo com informações do portal jurídico ConJur, o desenvolvimento dessas tecnologias tem provocado reflexões profundas sobre os limites da Lei de Direitos Autorais e a definição jurídica de criador. Nos Estados Unidos, o caso ganhou ampla repercussão quando a juíza federal Beryl Howell manteve a decisão do Escritório de Direitos Autorais (US Copyright Office), afirmando que a autoria humana é um requisito inegociável para a concessão de copyright. A decisão judicial ressalta que, historicamente, o arcabouço jurídico foi desenhado para proteger o esforço criativo de pessoas físicas, não algoritmos ou sistemas de processamento autônomo.
O que define o caso Thaler no Direito Autoral?
O caso refere-se às tentativas persistentes de Stephen Thaler de registrar obras visuais e patentes em nome de sua inteligência artificial. Thaler argumenta que o sistema gerou a obra de forma autônoma, sem intervenção humana direta, e que a proteção legal deveria ser estendida para incentivar a inovação tecnológica no setor privado. No entanto, tribunais em diversas partes do mundo, incluindo Reino Unido e Estados Unidos, negaram o pedido sistematicamente. O entendimento consolidado nas decisões judiciais é que a inteligência artificial carece de personalidade jurídica, vontade própria e capacidade criativa no sentido legal do termo, o que impede a atribuição de direitos de propriedade a uma máquina.
Como a legislação brasileira trata a inteligência artificial e dialoga com o caso?
No Brasil, a Lei 9.610/98, que rege os direitos autorais, é explícita ao definir que o autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica. A legislação nacional não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a atribuição de direitos a entes não humanos, o que indica que uma tentativa semelhante à de Thaler enfrentaria a mesma rejeição no país. Embora o Brasil discuta atualmente o Marco Legal da Inteligência Artificial (Projeto de Lei 2338/2023) no Senado Federal, a tendência do Poder Judiciário segue o padrão internacional de exigir a participação humana substancial para que uma produção receba proteção legal. Sem essa participação, a obra corre o risco de cair diretamente em domínio público, o que gera insegurança jurídica para empresas que investem milhões no desenvolvimento de tais ferramentas.
Quais são os impactos para a indústria criativa global e nacional?
A incerteza sobre a proteção de obras geradas por inteligência artificial impacta diretamente empresas de tecnologia, agências de publicidade, estúdios de cinema e artistas independentes, tanto no exterior quanto no mercado brasileiro. Se uma obra não pode ser registrada, ela perde o valor comercial de exclusividade, afetando as estratégias de monetização e licenciamento. Os principais fatores de atenção para o setor jurídico incluem:
- A necessidade de documentar rigorosamente a intervenção humana em cada etapa do processo criativo;
- O risco de plágio e infração de direitos autorais preexistentes por modelos de treinamento de dados;
- A definição de responsabilidade civil em casos de danos ou violações causadas por algoritmos;
- O debate sobre a criação de incentivos financeiros específicos para desenvolvedores de sistemas generativos.
Especialistas apontam que, enquanto a tecnologia evolui em ritmo exponencial neste cenário de 2026, o Direito tende a adotar uma postura mais cautelosa para evitar a erosão do conceito de dignidade e criatividade humana. A discussão sobre o caso Thaler é considerada apenas o estágio inicial de uma transformação institucional que exigirá novas interpretações jurídicas e, possivelmente, a criação de direitos conexos específicos para produções híbridas entre humanos e máquinas.