Autocorreção Democrática: Revogação do Decreto 12.600 e Lições de Van den Bergh - Brasileira.News

    Autocorreção Democrática: Revogação do Decreto 12.600 e Lições de Van den Bergh

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    Entre tentativas e erros: democracia como autocorreção e revogação do Decreto 12.600

    Em 28 de agosto de 2025, o governo federal editou o Decreto 12.600/25, que incluía no Programa Nacional de Desestatização empreendimentos públicos federais do setor hidroviário, como a hidrovia do rio Tapajós. A medida, que permitia estudos e inclusão de trechos de rios amazônicos para futuras concessões e dragagens, gerou fortes críticas e protestos. Após a mobilização popular, o governo revogou o decreto. De acordo com informações do ConJur, este episódio realça a capacidade de autocorreção do regime democrático, que o distingue dos regimes autoritários. A revogação demonstra a importância de aprender com os próprios equívocos. Este artigo explora a teoria democrática de Georg Van der Bergh a partir dos escritos de Bastian Ripkjema, analisando a revogação do Decreto 12.600/2025.

    O sistema democrático é frequentemente compreendido como um sistema que permite ao povo deliberar sobre seu destino, elegendo representantes pela maioria dos votos. Características essenciais incluem eleições livres, justas e periódicas, a salvaguarda de liberdades públicas, direitos e garantias individuais, e um “Estado de Direito” com a subordinação de governantes e governados às leis, aliado a instituições representativas e de controle.

    Bastian Rijpkema, ao analisar os ensinamentos de Georg Van der Bergh, remete a uma aula inaugural de 1936 na Universidade de Amsterdam, intitulada “De democratische staat en de niet-democratische partijen” (O Estado democrático e os partidos anti-democráticos). Van der Bergh desloca a essência do regime democrático do princípio majoritário para o princípio da “autocorreção”.

    O que significa a democracia como autocorreção?

    A democracia como autocorreção sustenta que sua característica singular e essencial é o caráter revogável das decisões políticas; as decisões podem, a priori, sempre serem revertidas. Democracia, portanto, significa poder refazer os próprios passos, aprender com os próprios equívocos.

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    Tendo como premissa esta característica essencial, Bastian Ripkjema correlaciona tal doutrina com a interpretação científica da democracia proposta por Karl Popper em seu clássico “The Open Society and Its Enemies” (A sociedade aberta e seus inimigos).

    Para Popper, políticas públicas são testadas como hipóteses na realidade, com as respectivas correções posteriores. Nesse sentido, as políticas governamentais se apresentam como hipóteses testadas contra a realidade; se a experiência provar que a hipótese está errada, o sistema deve permitir sua substituição, a tentativa e erro é alçada ao núcleo nevrálgico do sistema político.

    Qual o papel da expressão de opiniões na democracia?

    A democracia é o regime que permite a expressão dos mais variados pontos de vista e opiniões. Qualquer cidadão, movimento popular, sindicato, igreja, partido político, dentre outros, podem apresentar soluções e formular críticas às propostas e políticas públicas em trâmite e/ou efetivamente implementadas.

    Idealmente, isso conduz a cobranças populares e eventuais ajustes nas políticas e decisões no curso dos mandatos representativos. Caso os representantes eleitos não se mostrem receptivos às críticas populares, estão sujeitos a receber a punição mais severa que um mandatário pode receber na esfera política: a perda de seu mandato pela insuficiência de votos.

    Por fim, vale afirmar que a democracia como autocorreção estabelece que a essência fundamental deste sistema ainda inacabado, e em construção, não reside apenas no governo da maioria, mas na sua capacidade única de aprender e corrigir seus próprios erros.

    Por que a revogação do Decreto 12.500 foi considerada correta?

    A revogação do decreto em tela, foi a princípio, uma medida prudente e correta do governo federal. Para além das intensas manifestações e protestos, restavam ausentes pesquisas e consultas populares, bem como os impactos ambientais ainda eram incertos e não sabidos.

    Ainda, a Convenção 169 da OIT, que trata sobre Povos Indígenas e Tribais, devidamente inserida em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 5.051/2004, prevê expressamente o dever de consulta aos povos originários sempre que medidas administrativas e/ou legislativas possam afetá-los diretamente, dentre outras obrigações plenamente aplicáveis.

    Ainda, os impactos ambientais ainda eram incertos e não sabidos, desse modo, por força do princípio da precaução ambiental, a prudência e a não intervenção é a medida correta e, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que há muito consolidou-se no sentido de que “na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente”.

    Assim, prevaleceu o caráter autocorretivo do regime democrático, o único regime que permite a revogabilidade das decisões políticas de forma pacífica e previsível, sem prisões ilegais, sem cerceamento de liberdades e sem derramamento de sangue.

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