Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiram, por unanimidade, aplicar uma multa por litigância de má-fé a um reclamante. A decisão foi tomada após constatar a repetição de pedidos já apreciados em uma demanda anterior, que haviam sido atingidos pela coisa julgada. A decisão seguiu o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima. De acordo com informações do TRT-3, as empregadoras, duas empresas do mesmo grupo econômico, interpuseram recurso contra a sentença da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Por que a ação foi extinta?
Durante a análise, o colegiado verificou que as pretensões de pagamento de horas extras pela invalidade do regime de compensação de jornada, bem como a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, já haviam sido deduzidas e apreciadas em um processo anterior, no qual houve decisão de mérito definitiva.
“A coisa julgada que se operou constituiu óbice intransponível para o provimento jurisdicional sobre tais pretensões”,
destacou a relatora.
Qual foi a justificativa do reclamante?
O reclamante tentou justificar a repetição dos pedidos, alegando tratar-se de “novas ilegalidades”. No entanto, a desembargadora ressaltou que o ajuizamento de ação para discutir matéria já coberta pela coisa julgada, com alteração da verdade dos fatos, configurou uma conduta temerária. Com base no artigo 793-B, incisos II e V, da CLT, foi imposta ao reclamante uma multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamadas.
- Coisa julgada impede nova ação.
- Multa de 2% sobre o valor da causa.
- Processo encaminhado ao TST.

