O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito de empregados ao afastamento remunerado para participação em concurso público. A decisão, segundo o texto original, foi noticiada em 29 de março de 2026. O entendimento reforça a proteção a prerrogativas funcionais ligadas à progressão na carreira e ao aprimoramento profissional.
De acordo com informações publicadas pelo ConJur, a controvérsia envolve o reconhecimento de que o afastamento temporário para esse fim deve observar os requisitos legais aplicáveis. O TRT-10 tem jurisdição sobre Distrito Federal e Tocantins, e decisões desse tipo podem servir de referência argumentativa em disputas semelhantes em outras regiões, embora seus efeitos diretos se concentrem nos casos sob sua competência.
O conceito central apontado no texto é o de direito adquirido. Para os magistrados da décima região, uma vez atendidos os critérios para a concessão da licença ou de benefício equivalente, esse direito passa a integrar a esfera jurídica do trabalhador. A negativa administrativa indevida pode abrir espaço para reparação, conforme o caso concreto e a legislação aplicável.
Quais são os fundamentos legais da decisão do TRT-10?
A fundamentação jurídica descrita se apoia na ideia de que o acesso a concursos públicos e o aperfeiçoamento profissional não podem ser restringidos sem base legal. O TRT-10 entendeu que impedir a participação em certames oficiais pode representar obstáculo desarrazoado ao desenvolvimento funcional do trabalhador, em afronta a princípios como legalidade e razoabilidade.
O que ocorre se o direito não for exercido antes da aposentadoria?
Um ponto relacionado na jurisprudência trata da indenização por licenças não usufruídas. Conforme entendimentos adotados por tribunais superiores e replicados em instâncias regionais, o servidor que encerra suas atividades sem ter conseguido usufruir de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico pode pleitear compensação financeira.
Um servidor público que se aposenta sem usufruir de direito adquirido tem de ser indenizado, tendo em vista a impossibilidade de gozo posterior do benefício.
Essa indenização tem caráter compensatório e busca evitar que a administração se beneficie do trabalho prestado sem oferecer a contrapartida legal correspondente. Na prática, discussões desse tipo ultrapassam o caso individual porque envolvem temas recorrentes no serviço público brasileiro, como gestão de pessoal, observância de estatutos e limites da discricionariedade administrativa.
Quais critérios devem ser observados pelo empregado ou servidor?
Para dar mais segurança ao pedido de licença ou a eventual pleito indenizatório, o trabalhador deve observar pontos como:
- apresentação formal do comprovante de inscrição no concurso público;
- comunicação ao órgão empregador com a antecedência prevista nas normas aplicáveis;
- guarda de cópias dos pedidos de afastamento e de eventuais negativas;
- verificação das regras do estatuto da categoria, regulamento interno ou contrato de trabalho;
- atenção aos prazos legais para eventual busca de reparação após aposentadoria ou desligamento.
A atuação do Poder Judiciário nesses casos busca equilibrar a continuidade do serviço público com as garantias individuais do trabalhador. A decisão também pode ser usada como referência por áreas de recursos humanos e por profissionais que discutem afastamentos funcionais em situações semelhantes.
Como é realizado o cálculo da indenização em casos de licença?
Nos casos em que a licença não foi usufruída e o servidor já se encontra aposentado, o cálculo da indenização, em geral, considera a remuneração de referência aplicável ao período reconhecido judicialmente, conforme as regras do caso concreto. O objetivo é assegurar compensação equivalente ao benefício que não pôde ser gozado, evitando enriquecimento sem causa da administração pública.

