TRF-1 decide que falta de informação sobre quitação de dívida afasta indenização por bloqueio - Brasileira.News
Início Direito & Justiça TRF-1 decide que falta de informação sobre quitação de dívida afasta indenização...

TRF-1 decide que falta de informação sobre quitação de dívida afasta indenização por bloqueio

0
4

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, de forma unânime, a decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro de quantias bloqueadas judicialmente. O processo foi movido por um devedor contra o Conselho Regional de Administração da Bahia, após ter ativos financeiros retidos mesmo após a quitação extrajudicial do débito em execução fiscal. O tribunal entendeu que a falta de comunicação imediata ao juízo sobre o pagamento, tanto por parte do conselho quanto do próprio executado, impede a configuração do dever de indenizar.

De acordo com informações da ConJur, o relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, fundamentou seu voto na análise da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Conforme o magistrado, embora a Constituição Federal estabeleça a responsabilidade objetiva nesses casos, é imperativa a demonstração clara de conduta culposa, dano efetivo e nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido.

Qual foi o fundamento para negar a indenização?

O magistrado destacou que, apesar de os documentos comprovarem que o pagamento ocorreu antes do bloqueio das contas, não ficou demonstrado que o conselho profissional agiu com negligência ou atraso injustificado no repasse da informação ao tribunal. Para a corte, a dinâmica processual exige um tempo mínimo de processamento que não caracteriza, por si só, um ato ilícito passível de reparação financeira.

Como a inércia do devedor influenciou a decisão?

Um ponto central do julgamento foi a constatação da concorrência de responsabilidade ou inércia da parte interessada. O relator frisou que o executado, sendo o maior interessado na extinção do processo e no desbloqueio de seus recursos, possuía meios para informar diretamente ao juízo que a dívida havia sido liquidada. Ao deixar de apresentar os comprovantes de pagamento nos autos, o autor contribuiu para a continuidade dos atos constritivos.

— Publicidade —
Google AdSense • Slot in-article

“Por fim, cumpre salientar que o próprio executado, ora apelante, na qualidade de maior interessado na célere extinção do processo executivo, também poderia ter informado ao juízo da execução que a dívida havia sido quitada extrajudicialmente, juntando os respectivos comprovantes. A sua inércia em adotar tal providência, que lhe era acessível, enfraquece a tese de que a responsabilidade pela demora e pela consequente constrição recaiu exclusivamente sobre o exequente.”

Quais são os requisitos para a responsabilidade objetiva?

A decisão reforça os critérios estabelecidos no artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Para que o Estado ou entidades paraestatais sejam condenados a indenizar, é necessário que sejam observados os seguintes fatores:

  • Comprovação de uma conduta administrativa;
  • Demonstração do dano real ao patrimônio ou à honra;
  • Existência de um nexo de causalidade direto entre o ato e o dano;
  • Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

O tribunal concluiu que, sem a prova de que o conselho agiu com dolo ou falha administrativa grosseira, o bloqueio resultante de um trâmite processual padrão não gera direito a reparação. O processo, identificado pelo número 0004681-19.2017.4.01.3309, seguiu o entendimento de que o judiciário não pode ser responsabilizado pela demora que o próprio devedor poderia ter mitigado com uma simples petição de aviso de pagamento extrajudicial.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Please enter your comment!
Please enter your name here