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Protagonismo judicial: as raízes da busca pela ordem jurídica justa

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O artigo assinado pelo jurista Antônio Carvalho Filho analisa as raízes doutrinárias do protagonismo judicial no Brasil, questionando a busca dos magistrados pela chamada “ordem jurídica justa” em detrimento da aplicação estrita das leis pátrias. De acordo com informações do ConJur, a crença de que o juiz deve atuar como um guardião de valores morais superiores provocou uma fusão teórica perigosa entre poder e garantia dentro do sistema processual nacional.

Como o pensamento de Mauro Cappelletti influenciou o Judiciário?

O ponto de partida para compreender essa transformação estrutural é a obra do jurista italiano Mauro Cappelletti, que, ao lado do pesquisador Bryant Garth, sistematizou os estudos mundiais sobre o acesso à justiça. A visão adotada por esses estudiosos possui caráter antidogmático e defende que a atividade do Poder Legislativo é eminentemente autoritária. Diante disso, caberia ao juiz libertar-se da vinculação estrita à legislação escrita para buscar um direito moralmente superior.

Segundo a tese desenvolvida ao longo do século vinte, pilares como a constitucionalização e a socialização criaram um novo modelo de atuação para os tribunais. A vocação principal passou a ser a igualdade material entre as partes, transformando o magistrado em um agente político e ético focado primordialmente nas consequências socioeconômicas de suas decisões.

De que forma o Brasil absorveu o conceito de ordem jurídica justa?

No cenário brasileiro, doutrinadores de peso incorporaram o ideário da instrumentalidade do processo. O jurista Cândido Rangel Dinamarco utilizou essa premissa para conceder aos juízes poderes ampliados em relação a outras autoridades do Estado, viabilizando a censura até mesmo de escolhas políticas oriundas do Poder Executivo e Legislativo.

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Outro precursor desse debate crítico no país foi o estudioso Kazuo Watanabe. O especialista defendia que a legislação imposta poderia carregar viés discriminatório e, portanto, caberia ao julgador corrigi-la interpretativamente. O texto original destaca o conceito base da terceira onda renovatória, cujo objetivo prático resultou na formulação do Código de Processo Civil de 1973 e pavimentou as bases estruturais fundamentais do Código de Processo Civil de 2015.

Os elementos que consolidaram o acesso à justiça na doutrina moderna englobam fatores cruciais:

  • O ingresso regular em juízo pelos cidadãos.
  • O respeito absoluto à cláusula do devido processo legal.
  • A participação ativa na formação do convencimento do magistrado.
  • A obtenção de uma decisão bem fundamentada por parte de um julgador imparcial.
  • A adoção de técnicas processuais voltadas para a tutela de direitos materiais.

Quais são os riscos da busca desenfreada pela efetividade processual?

A consequência direta da consolidação desses princípios teóricos resultou na busca por um chamado processo de resultado, tese que atingiu seu auge metodológico durante a década de noventa. O objetivo primário era acelerar a prestação jurisdicional e simplificar ritos, combatendo atrasos na produção de perícias técnicas e fomentando a aplicação de tutelas preventivas de urgência.

Contudo, a avaliação acadêmica aponta que essa aproximação entre o processo civil e o direito material desvirtuou o sistema operacional. Em vez de conectar a lei aprovada pelos representantes eleitos aos trâmites judiciais cabíveis, a doutrina autorizou que o juiz aplicasse critérios pessoais e supostamente mais elevados para julgar.

A sinonímia é reveladora: processo e tutela jurisdicional tornam-se a mesma coisa. Processo e jurisdição, indistinguíveis. Garantia e poder, confundidos.

Por fim, o baralhamento de conceitos elementares criou uma série de poderes atípicos para os juízes brasileiros. Termos como efetividade processual e celeridade passaram a ser utilizados como ferramentas retóricas para justificar decisões que extrapolam a letra fria da norma legislativa, consolidando o protagonismo processual em claro detrimento da segurança jurídica democrática.

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