Um artigo publicado no Consultor Jurídico (ConJur) discute os riscos epistêmicos do uso de provas emprestadas em processos administrativos disciplinares, destacando que, embora formalmente válidas, tais provas podem carecer de alinhamento com as perguntas centrais do caso específico. A análise, assinada por Richard Gomes e publicada em 29 de março de 2026, propõe que a diligência — e não a mera incorporação de elementos probatórios de outros processos — deve ser o núcleo metodológico da instrução probatória nesses procedimentos. O tema tem alcance nacional porque processos administrativos disciplinares são usados por órgãos públicos de diferentes esferas para apurar a conduta de servidores e aplicar sanções, com impacto sobre a legalidade das decisões administrativas e o direito de defesa.
De acordo com informações do ConJur, a crítica central reside na chamada “adequação investigativa”: provas originadas em contextos distintos, como inquéritos policiais ou ações penais, foram produzidas para responder a hipóteses fáticas e jurídicas diferentes das que orientam um processo administrativo disciplinar. Isso gera um “déficit estrutural de pertinência”, mesmo quando há respeito à licitude e ao contraditório diferido.
O que é prova emprestada no contexto administrativo?
A prova emprestada refere-se à incorporação, em um processo administrativo disciplinar, de elementos colhidos em outros procedimentos — como interceptações telefônicas de investigações penais, depoimentos testemunhais de ações judiciais ou relatos de inquéritos policiais. Embora esses materiais sejam reais e legalmente obtidos em seus contextos originais, eles não foram produzidos para esclarecer especificamente a violação de dever funcional sob apuração.
O artigo alerta que essa prática pode levar a decisões aparentemente fundamentadas, mas epistemicamente desalinhadas com o objeto do processo administrativo. A diligência própria, por sua vez, permite que a administração pública formule suas próprias hipóteses investigativas, sob controle do contraditório e alinhadas à finalidade sancionadora do regime disciplinar. Na prática, a discussão interessa à administração pública federal, estadual e municipal, já que falhas na produção da prova podem comprometer a validade de punições e abrir espaço para questionamentos administrativos e judiciais.
Por que a diligência é crucial no processo disciplinar?
A diligência não é mero expediente instrutório, mas o mecanismo pelo qual se define o campo cognoscível do processo. Ao determinar quais atos probatórios realizar, a autoridade administrativa delimita quais aspectos da realidade serão examinados e em quais condições. Isso garante que a prova nasça diretamente das perguntas relevantes ao caso — como “quem praticou o ato?”, “em que circunstâncias?” e “houve dolo ou culpa?”.
O texto compara dois modelos de produção probatória: um filme dirigido com roteiro próprio (diligência) versus um filme montado com cenas de outras produções (prova emprestada). No segundo caso, mesmo com imagens reais, falta coerência narrativa porque as cenas não foram filmadas para contar aquela história específica.
- Provas de inquéritos policiais frequentemente carecem de contraditório pleno.
- Depoimentos judiciais são moldados por estratégias processuais alheias ao interesse administrativo.
- Interceptações penais respondem a hipóteses criminais, não necessariamente a ilícitos funcionais.
A conclusão do artigo é que a teoria jurídica precisa avançar além da admissibilidade formal da prova e considerar sua “adequação investigativa” — isto é, se foi produzida dentro de um percurso cognitivo compatível com o tipo de imputação analisada. Sem isso, corre-se o risco de sancionar servidores com base em respostas para perguntas que o processo administrativo jamais fez.

