A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), cuja jurisdição abrange a Grande São Paulo e a Baixada Santista, autorizou recentemente a penhora de valores em conta-corrente de uma empresa para quitação de execução judicial. A decisão manteve a sentença de embargos à execução, garantindo a integridade do bloqueio judicial e rejeitando a alegação de impenhorabilidade dos valores pela empregadora. Fonte original: TRT-2.
Por que a empresa contestou o bloqueio?
A empresa argumentou que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento de salários, vales-refeição e alimentação, contribuições previdenciárias e fundiárias, além de outros benefícios dos trabalhadores. No entanto, não houve comprovação de que o montante penhorado tinha essas destinações específicas.
O que destacou a juíza-relatora?
A juíza-relatora Valéria Pedroso de Moraes afirmou na decisão:
“Não havia qualquer indício de que o valor bloqueado constitui único patrimônio das empresas capaz de adimplir os seus compromissos habituais, como verbas de natureza alimentar trabalhista e outros necessários à própria manutenção das suas atividades.”
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Qual foi o entendimento da sentença de origem?
A sentença de origem destacou que não se pode preservar os bens da empresa e dos sócios em prejuízo do trabalhador. A decisão também rejeitou o argumento de que o valor bloqueado seria impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, reforçando que não houve comprovação de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança ou que o valor seria o único disponível pela empresa.



