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Justiça condena instituição de ensino por bullying racial contra criança de dez anos

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Uma instituição de ensino foi condenada pelo Poder Judiciário a indenizar uma aluna de dez anos em decorrência de episódios de bullying racial ocorridos no ambiente acadêmico. A decisão fundamenta-se na negligência da escola em implementar ações concretas para interromper as agressões e proteger a integridade psíquica da menor, que foi alvo de discriminação sistemática por parte de outros estudantes da mesma classe.

De acordo com informações do/da ConJur, a condenação destaca que a responsabilidade das entidades educacionais vai além do ensino pedagógico, abrangendo o dever de vigilância e a manutenção de um ambiente seguro e livre de preconceitos. O caso reforça o entendimento jurídico de que a omissão diante de conflitos motivados por raça ou cor configura falha na prestação do serviço.

A discriminação cometida por alunos contra colega de classe, sem que a escola adote medidas eficazes, gera o dever de reparação por danos morais.

Qual a responsabilidade legal da escola em casos de racismo?

No ordenamento jurídico brasileiro, as escolas possuem responsabilidade objetiva em relação aos danos causados ou sofridos por seus alunos enquanto estiverem sob sua guarda. Isso significa que a instituição responde civilmente pela falta de segurança e pela inércia pedagógica em face de atos discriminatórios. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

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No contexto do bullying racial, a gravidade é acentuada pelo impacto devastador que o racismo exerce sobre o desenvolvimento de uma criança de dez anos. O judiciário entende que a escola não pode ser mera espectadora de conflitos, devendo atuar proativamente na mediação e na punição educativa de comportamentos segregacionistas.

Como a Lei Antibullying se aplica a este caso?

A Lei 13.185/2015, conhecida como o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, institui o dever de estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas de assegurar medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying. O texto legal define que a intimidação sistemática baseada em preconceito racial é uma das formas mais perversas de violência psicológica.

  • Obrigatoriedade de relatórios sobre incidentes de violência;
  • Implementação de campanhas de conscientização sobre diversidade racial;
  • Treinamento de docentes para identificação de sinais de isolamento social;
  • Aplicação de protocolos de mediação de conflitos entre os discentes.

Quando uma escola falha em cumprir esses requisitos previstos na legislação, ela deixa de oferecer um ambiente seguro, permitindo que a hostilidade na classe se perpetue. A justiça frequentemente utiliza a ausência desses protocolos como prova da omissão institucional, resultando em condenações que buscam tanto a reparação da vítima quanto o caráter pedagógico-punitivo para o agressor indireto.

Quais são os critérios para a definição da indenização?

Para o cálculo do valor indenizatório, os magistrados costumam observar a capacidade econômica da instituição, a extensão do dano psicológico sofrido pela criança e o grau de negligência demonstrado pela direção escolar. Em casos envolvendo menores de dez anos, o sofrimento é considerado in re ipsa, ou seja, o dano moral é presumido devido à vulnerabilidade da vítima.

Além da esfera cível, episódios de racismo no ambiente escolar podem ter desdobramentos na esfera administrativa e, em casos envolvendo maiores de 18 anos ou funcionários, na esfera criminal, sob a égide da Lei Caó (Lei 7.716/1989), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. A decisão judicial serve como um alerta para que o sistema educacional brasileiro reforce seus mecanismos de controle contra a discriminação racial.

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