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Inteligência artificial e direito autoral: o caso Thaler e o requisito humano

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Representação 3D de um cérebro humano formado por circuitos digitais e conexões de rede em tons de azul e dourado.
Foto: WIPO | OMPI / flickr (by)

O debate sobre inteligência artificial e direito autoral ganhou novo fôlego com o caso de Stephen Thaler nos Estados Unidos, em que autoridades e tribunais analisaram se uma obra visual gerada autonomamente por um sistema computacional poderia receber proteção autoral. O caso envolve o pedido de registro da imagem “A Recent Entrance to Paradise”, a atuação do United States Copyright Office e decisões judiciais que reafirmaram a exigência de autoria humana. De acordo com informações publicadas pela ConJur em 23 de março de 2026, a controvérsia também serve de referência para comparar o entendimento dos Estados Unidos com as regras brasileiras sobre proteção autoral.

Segundo o artigo original, Thaler tentou registrar os direitos autorais da obra afirmando que ela havia sido criada por um sistema chamado “Máquina de Criatividade”. Seu argumento era o de que, por ser proprietário do sistema, poderia ser titular dos direitos da produção gerada. O Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos, porém, negou o pedido sob o entendimento de que a legislação do país protege apenas obras resultantes de criação intelectual humana.

Por que o pedido de Stephen Thaler foi negado?

O Copyright Office rejeitou o registro porque entendeu que faltava à obra o requisito essencial da autoria humana. Conforme o texto, o órgão sustenta de forma consolidada que não são registráveis obras produzidas autonomamente por máquinas ou processos mecânicos, justamente porque a proteção autoral pressupõe concepção intelectual original de um autor humano.

Após duas negativas administrativas, Thaler levou o caso à Justiça no Distrito de Columbia, jurisdição que abriga a capital Washington e concentra litígios envolvendo órgãos federais dos Estados Unidos. Ele alegou que a decisão administrativa seria arbitrária e incompatível com a legislação aplicável. A discussão ganhou repercussão por ocorrer em um momento de expansão de sistemas capazes de gerar imagens, textos e outros conteúdos a partir de comandos fornecidos por usuários.

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Na decisão judicial citada no artigo, a juíza Beryl A. Howell reconheceu que a legislação de direitos autorais pode se adaptar a novas tecnologias e meios de expressão. Ainda assim, ressaltou que a criatividade humana continua sendo elemento indispensável para a proteção autoral e que a autoria permanece vinculada à criação humana.

O que decidiu a Corte de Apelações dos Estados Unidos?

De acordo com o texto, em março de 2025 a U.S. Court of Appeals for the District of Columbia Circuit proferiu a decisão mais recente do caso e reafirmou que a autoria humana é requisito essencial para o registro de direitos autorais nos Estados Unidos. A corte confirmou tanto a posição do Copyright Office quanto a decisão da instância distrital, mantendo a recusa ao registro da obra visual produzida por sistema de inteligência artificial.

O artigo informa ainda que, para a corte, o caso foi construído por Thaler como um “test case”, isto é, um processo deliberadamente formulado para testar juridicamente a possibilidade de reconhecimento de autoria de máquina. A conclusão, no entanto, permaneceu alinhada ao entendimento de que não há proteção autoral sem contribuição humana original.

Como os Estados Unidos tratam obras produzidas com ajuda de IA?

O avanço das ferramentas generativas levou o Copyright Office a publicar, em 2023, orientações específicas sobre a registrabilidade dessas obras. Segundo o texto, o guia esclarece que o direito autoral protege apenas materiais derivados da criatividade humana, embora ferramentas tecnológicas possam ser utilizadas no processo criativo.

Nesse cenário, quando uma obra contém material gerado por inteligência artificial, o órgão analisa se houve contribuição criativa humana suficiente. Se essa participação existir, somente a parcela efetivamente criada pelo ser humano poderá ser protegida. O texto também aponta que os requerentes devem informar, no pedido de registro, a presença de conteúdo gerado por IA.

  • Obras criadas exclusivamente por sistemas automatizados não recebem proteção autoral;
  • O uso de IA como ferramenta não exclui automaticamente a proteção jurídica;
  • A contribuição humana precisa ser criativa e significativa;
  • A presença de conteúdo gerado por IA deve ser declarada no pedido de registro.

Qual é a situação do direito autoral no Brasil?

No Brasil, o artigo afirma que a legislação também atribui a autoria exclusivamente à pessoa física responsável pela criação intelectual da obra. Diferentemente do que ocorre em algumas discussões sobre registro, a proteção autoral não depende de registro para existir, embora esse procedimento possa servir como prova e facilitar a fiscalização do aproveitamento econômico da obra. A Lei de Direitos Autorais brasileira, de 1998, é a principal norma que disciplina o tema no país.

Entre os órgãos mencionados está o Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, responsável pelo registro, pela coleta e pela preservação da produção intelectual brasileira. O texto relaciona ainda a proteção autoral, no plano constitucional, à criatividade, à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade do autor.

O artigo também menciona debates doutrinários sobre a hipótese de reconhecer personalidade jurídica a sistemas de inteligência artificial, mas destaca que essa possibilidade enfrenta forte resistência. A razão, segundo os autores, é que a estrutura atual do direito autoral associa a criação intelectual à atividade humana, entendida como resultado de esforço psíquico e criativo da pessoa.

Ao final, a análise conclui que, tanto no ordenamento jurídico dos Estados Unidos quanto no brasileiro, a proteção autoral continua centrada no ser humano.

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