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Fachin transfere julgamento sobre ‘cura gay’ para plenário físico do STF

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, solicitou o destaque de dois processos que tratam da validade de normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP) relacionadas à chamada “cura gay”. Com a medida, o julgamento, que ocorria anteriormente em ambiente virtual, será reiniciado no plenário físico da Corte, permitindo um debate ampliado entre os magistrados sobre a constitucionalidade das terapias de reversão sexual.

De acordo com informações do Jota, as ações em pauta são a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5885. O relator de ambos os casos, o ministro Alexandre de Moraes, já havia depositado seu voto no sistema eletrônico antes do pedido de interrupção feito por Fachin.

Qual foi o posicionamento do relator sobre o tema?

Em seu voto, Alexandre de Moraes manifestou-se de forma contrária ao prosseguimento da ADPF 496, movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Quanto à ADI 5885, de autoria do Partido Novo, o ministro votou pela improcedência do pedido. Na prática, o entendimento do relator mantém a validade integral da Resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia, que proíbe psicólogos de tratarem a homossexualidade como uma patologia ou de oferecerem tratamentos para a mudança de orientação sexual.

Moraes argumentou que a norma técnica do conselho profissional está em consonância com os preceitos constitucionais de dignidade da pessoa humana e com o avanço da ciência médica internacional, que desconsidera a homossexualidade como doença há décadas. Para o relator, a autonomia profissional não pode ser utilizada como pretexto para práticas que reforçam estigmas ou preconceitos contra minorias sexuais.

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O que estabelece a resolução questionada no STF?

A Resolução 01/99 é um marco na atuação da psicologia brasileira ao determinar que os profissionais da área não devem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas. O documento estabelece diretrizes claras para evitar que a psicologia seja utilizada em serviços que buscam a “cura” de algo que não é classificado como enfermidade pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Historicamente, grupos que contestam a medida alegam que a proibição cerceia a liberdade de crença e o exercício profissional dos psicólogos, além de impedir o atendimento de pacientes que desejam voluntariamente alterar sua orientação. No entanto, o conselho profissional e entidades de direitos humanos sustentam que não há evidências científicas de que a orientação sexual possa ser alterada e que tais tentativas frequentemente resultam em danos psicológicos graves, como depressão e ideação suicida.

Quais são os argumentos apresentados pelas ações?

A análise jurídica envolve as seguintes frentes principais:

  • A ADPF 496 busca garantir que a resolução não sofra interpretações que permitam a reversão sexual por vias judiciais de instâncias inferiores;
  • A ADI 5885 questiona a legalidade da norma sob o argumento de que o conselho teria extrapolado seu poder regulamentar ao legislar sobre o tema;
  • O debate central foca no limite entre o poder de fiscalização profissional e a liberdade individual do paciente e do terapeuta.

Por que o julgamento foi transferido para o plenário físico?

A transferência ocorre por meio do instrumento do “destaque”. Quando um ministro solicita destaque no plenário virtual, o julgamento é zerado e a discussão é levada para o plenário presencial. Essa prática é comum em temas de alta relevância social e constitucional, permitindo que os ministros debatam oralmente suas divergências e que as partes interessadas possam realizar sustentações orais perante o colegiado completo.

Com o reinício do caso no plenário físico, o voto do relator Alexandre de Moraes permanece válido, mas os demais ministros, incluindo Edson Fachin, deverão manifestar seus votos novamente no novo formato. Ainda não há uma data definida para que a pauta seja incluída no calendário de julgamentos presenciais da presidência do tribunal.

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