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Devedor contumaz: débitos com exigibilidade suspensa não entram no cálculo

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Débitos tributários com exigibilidade suspensa por defesa administrativa não devem ser usados para caracterizar devedor contumaz, segundo análise publicada em 11 de abril de 2026 por Victor Tavares de Castro. O entendimento examina a Lei Complementar nº 225 de 2026 e a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6 de 2026, no contexto federal, e sustenta que não há inadimplência jurídica enquanto a cobrança estiver suspensa pelo exercício do direito de defesa. De acordo com informações da ConJur, a interpretação contrária poderia ampliar indevidamente o alcance do regime e gerar insegurança jurídica.

O texto afirma que a lei criou critérios para identificar o contribuinte que deixa de pagar tributos de forma substancial, reiterada e injustificada, enquanto a portaria regulamentou o procedimento administrativo e as penalidades aplicáveis. Para o autor, porém, a norma infralegal, ao repetir o texto legal e apenas listar hipóteses de débitos que não se qualificam como irregulares, não afastou de forma expressa a dúvida sobre os casos em que a exigibilidade está suspensa por defesa administrativa.

Por que débitos com exigibilidade suspensa não configurariam inadimplência?

Na avaliação apresentada no artigo, a caracterização do devedor contumaz exige uma inadimplência qualificada. Por essa leitura, não existe inadimplência em sentido jurídico quando o débito está com exigibilidade suspensa em razão do exercício regular do contraditório e da ampla defesa. O raciocínio é que considerar esse débito como irregular significaria transformar o direito de defesa em elemento de agravamento da situação do contribuinte.

O texto também sustenta que esse entendimento criaria pressão indevida para que o contribuinte deixasse de contestar a cobrança. Segundo o autor, essa lógica colidiria com a posição do Supremo Tribunal Federal, citado no artigo como contrário ao uso de meios indiretos para cobrança de tributos.

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Como a regulamentação e o Carf entram nessa discussão?

Um dos pontos destacados é a referência, na regulamentação, aos valores que dispensam apresentação de garantia na hipótese do artigo 4º da Lei nº 14.689 de 2023. De acordo com o artigo, esse dispositivo envolve débitos que, após o processo administrativo, são mantidos pelo voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Na leitura exposta por Victor Tavares de Castro, o fato de o desfecho por voto de qualidade manter a regularidade do débito reforça a incoerência de classificar como irregular um débito que ainda está suspenso por defesa administrativa. Assim, a ausência de menção expressa a essa hipótese na Lei Complementar nº 225 de 2026 ou na Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6 de 2026 não autorizaria conclusão em sentido oposto.

  • A Lei Complementar nº 225 de 2026 criou regras para identificar o devedor contumaz.
  • A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6 de 2026 regulamentou o processo administrativo e as penalidades.
  • O artigo defende que débitos com exigibilidade suspensa não podem compor o cálculo da contumácia.
  • Após o processo administrativo, esses débitos ainda dependeriam de enquadramento em hipótese específica para eventual consideração no cálculo.

Quais seriam os efeitos práticos desse entendimento para contribuintes e Fisco?

Na conclusão do artigo, o autor afirma que enquadrar como irregulares débitos tributários com exigibilidade suspensa comprometeria a coerência do sistema. Também ampliaria, segundo ele, o alcance do regime do devedor contumaz além do que a legislação permite.

O texto acrescenta que, se esse entendimento vier a ser adotado pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o resultado poderá ser uma insegurança jurídica relevante. Entre os possíveis efeitos apontados estão o aumento da litigiosidade e discussões sobre a legalidade do enquadramento, além da preservação do direito de defesa do contribuinte.

Trata-se de um artigo de opinião publicado na editoria de Direito Tributário, com interpretação jurídica sobre normas recentes e seus efeitos na definição do devedor contumaz no âmbito federal.

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