Desaparecimento Forçado: Câmara aprova projeto que tipifica o crime - Brasileira.News

    Desaparecimento Forçado: Câmara aprova projeto que tipifica o crime

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    Câmara aprova projeto que define o crime de desaparecimento forçado de pessoa

    A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal, classificando-o como hediondo e imprescritível. A proposta, originária do Senado Federal, retornará àquela Casa para nova análise devido às alterações realizadas pelos deputados. De acordo com informações da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 6240/13 representa um avanço na proteção dos direitos humanos e no combate à impunidade. O substitutivo do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), garante que o crime poderá ser apurado e o autor condenado a qualquer tempo.

    Orlando Silva argumenta que as críticas sobre a aplicação da lei a casos ocorridos na ditadura militar são infundadas, pois o projeto se refere a crimes de natureza permanente. “O projeto trata de crime de natureza permanente, e somente serão julgados casos de desaparecimento forçado que se perpetuem após a entrada em vigor da lei por causa do princípio de irretroatividade da lei penal, independentemente da data de início da ação delitiva”, afirmou.

    Assim, a nova lei não abrangeria crimes anistiados pela Lei da Anistia (de 2/9/1961 a 15/8/1979).

    Quais as punições previstas para o crime de desaparecimento forçado?

    Com a tipificação, o funcionário público ou qualquer pessoa que agir com autorização, apoio ou aquiescência do Estado, que privar alguém de sua liberdade, poderá ser condenado à reclusão de dez a 20 anos e multa. A pena se aplica também a quem ocultar essa privação de liberdade, negar o fato ou deixar de prestar informações sobre a condição ou paradeiro da pessoa.

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    Da mesma forma, quem ordenar, autorizar, concordar ou consentir com as condutas, ou ainda encobrir, ocultar ou manter ocultos os atos descritos, também estará sujeito à mesma pena. Isso inclui deixar de prestar informações ou de entregar documentos que permitam a localização da vítima ou de seus restos mortais, ou mesmo manter a pessoa desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância.

    O projeto considera que, mesmo quando a privação de liberdade tenha ocorrido de acordo com as hipóteses legais, a subsequente ocultação ou negação do fato ou a ausência de informações sobre o paradeiro da pessoa são suficientes para caracterizar o crime. Qualquer ordem, decisão ou determinação de praticar o desaparecimento forçado de uma pessoa ou de ocultar documentos ou informações que permitam a sua localização ou de seus restos mortais é considerada “manifestamente ilegal”.

    Quais são os casos de desaparecimento qualificado e suas respectivas penas?

    O texto aprovado prevê penas maiores para casos específicos:

    • Se houver emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: reclusão de 12 a 24 anos e multa.
    • Se resultar morte: reclusão de 20 a 30 anos e multa.
    • Se o agente é funcionário público no exercício das suas funções: reclusão de 12 a 24 anos e multa.

    Em outras situações, a pena é aumentada de 1/3 até a metade:

    • Se o desaparecimento durar mais de 30 dias.
    • Se a vítima for criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.
    • Se o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
    • Se a vítima do desaparecimento forçado for retirada do território nacional.

    Como o projeto define a consumação do crime e a colaboração premiada?

    O crime de desaparecimento forçado de pessoas é de natureza permanente, persistindo a ação criminosa enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecido seu paradeiro, mesmo que ela já tenha falecido. A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade.

    Na aplicação da lei brasileira, o juiz poderá desconsiderar eventual perdão, extinção da punibilidade ou absolvição efetuadas no estrangeiro se entender que o objetivo foi livrar o acusado da investigação ou da responsabilização por seus atos, ou que foram conduzidas de forma dependente e parcial. Por outro lado, o juiz poderá conceder redução da pena, de 1/3 a 2/3, ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que seja primário e a colaboração contribua para a localização da vítima com integridade física ou a identificação dos demais envolvidos e das circunstâncias do desaparecimento.

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