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Desafios da Psicopatia no Direito Penal Brasileiro: Um Impasse Jurídico

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A psicopatia desafia um dos pilares do Direito Penal moderno: a culpabilidade. O sistema jurídico brasileiro, ao disciplinar a inimputabilidade no artigo 26 do Código Penal, parte da premissa de que somente a doença mental capaz de suprimir a compreensão da ilicitude ou a autodeterminação afasta a responsabilidade penal. Ocorre que o psicopata não se enquadra com facilidade nessa categoria, tampouco pode ser tratado como um delinquente comum. De acordo com informações do ConJur, a psicopatia é compreendida como transtorno de personalidade caracterizado por ausência de empatia, frieza emocional, manipulação e desprezo por normas sociais.

Como a psicopatia é tratada no sistema jurídico?

Do ponto de vista psiquiátrico, diferentemente dos portadores de psicose, o psicopata não apresenta delírios ou alucinações. Sua cognição permanece íntegra, o que leva a doutrina majoritária a reconhecer sua imputabilidade. Autores como Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco sustentam que a psicopatia, por não comprometer a compreensão do ilícito, não autoriza o afastamento da culpabilidade. O Superior Tribunal de Justiça tem seguido essa linha, mantendo a aplicação de penas privativas de liberdade a condenados diagnosticados com transtorno de personalidade antissocial.

Quais são os desafios na execução penal?

Contudo, o problema não se encerra na fase da condenação. Estudos criminológicos indicam que indivíduos com traços psicopáticos apresentam índices de reincidência significativamente superiores aos de criminosos comuns, sobretudo em delitos violentos. A pena, concebida sob as funções preventiva e ressocializadora, revela-se de eficácia reduzida nesse contexto. O psicopata não internaliza valores morais, não responde ao caráter intimidatório da sanção e frequentemente utiliza o ambiente prisional como espaço de manipulação e fortalecimento de sua influência sobre outros detentos.

Quais são as alternativas para lidar com a psicopatia no Direito Penal?

A alternativa das medidas de segurança também apresenta fragilidades. Elas foram concebidas para inimputáveis e semi-imputáveis, cuja doença mental compromete o discernimento. No caso da psicopatia, não há comprometimento cognitivo que justifique absolvição imprópria. Além disso, a ciência ainda não dispõe de tratamento capaz de promover reestruturação profunda da personalidade psicopática. Fala-se em manejo, não em cura. A jurisprudência brasileira revela oscilação. Enquanto prevalece o entendimento pela imputabilidade plena, decisões pontuais reconhecem elevada periculosidade e restringem benefícios executórios com base em laudos técnicos.

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Fonte original: ConJur



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