Um parecer do advogado e professor Ingo Wolfgang Sarlet, da PUC-RS, aponta múltiplas nulidades na estrutura do Condomínio Forte União (CFU), iniciativa criada em 31 de outubro de 2023 para negociação coletiva de direitos de arena no futebol. O documento, datado de 13 de março de 2026 e divulgado em 28 de março de 2026, foi elaborado a pedido de Namor Souza Serafin, representante de torcedores do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, e analisa a convenção do condomínio à luz da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Geral do Esporte. De acordo com informações da ConJur, o parecer sustenta que o modelo compromete a autonomia dos clubes e concentra poder decisório em um investidor externo ao esporte.
Segundo o texto, o CFU se apresenta como uma estrutura voltada à exploração conjunta dos direitos de arena e de propriedades comerciais. No entanto, Sarlet afirma que a convenção vai além desse objetivo ao prever mecanismos que, na avaliação dele, amarram os clubes por até 50 anos e subordinam decisões centrais à vontade final de um investidor. O parecer relaciona essa configuração a possíveis violações tanto da legislação civil quanto da ordem constitucional e esportiva.
Como funciona a estrutura do CFU, segundo o parecer?
Na descrição apresentada, os condôminos se dividem entre clubes e um investidor. A esse investidor cabem 20% das partes ideais do condomínio, percentual que permanece inalterado mesmo com a entrada de novos clubes, enquanto a diluição recai apenas sobre os demais participantes. O parecer destaca ainda que a administradora do condomínio é indicada por esse investidor.
Além disso, a convenção estabelece 22 matérias sujeitas a quórum qualificado de 90% das partes ideais, o que, na prática descrita por Sarlet, confere poder de veto ao investidor em temas considerados sensíveis. Entre eles estão:
- aprovação do plano de negócios e do orçamento anual;
- contratação de acordos fora do curso regular dos negócios;
- antecipação global de receitas;
- substituição da administradora do condomínio;
- alteração das políticas de divisão de resultados;
- celebração de negócios com entidades de administração do desporto.
O parecer também afirma que a comercialização dos direitos de arena ficaria a cargo exclusivo de uma equipe comercial externa, passível de substituição a qualquer momento pelo investidor, conforme o critério previsto na convenção.
Por que Sarlet vê nulidade no prazo de indivisão do condomínio?
A primeira nulidade apontada se refere ao prazo de indivisão. O parecer cita o artigo 1.320, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo o qual os condôminos podem pactuar a indivisão da coisa comum por até cinco anos, com possibilidade de nova prorrogação posterior. Para Sarlet, a convenção do CFU esvazia essa exigência ao prever prorrogações sucessivas já embutidas em um prazo total de vigência de 50 anos, até 2074.
Segundo a análise, essa renovação seria viabilizada por uma escritura pública de mandato irrevogável e irretratável, por meio da qual os clubes conferem ao investidor poderes para aprovar as prorrogações futuras. Na avaliação do professor, esse mecanismo elimina a manifestação de vontade posterior exigida pela legislação. O parecer conclui, por isso, pela nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto, com fundamento no artigo 166, II, do Código Civil.
“O regime legal visa evitar a eternização de uma situação por natureza transitória”
O documento sustenta ainda que, mesmo se não houvesse impedimento infraconstitucional, a previsão seria inválida por criar um negócio de caráter perpétuo, em afronta à ordem pública, à livre iniciativa e à autonomia da vontade. O texto também menciona o Estatuto Social do Grêmio, apontando que o comprometimento de receitas por décadas poderia colidir com regras internas sobre gestão e com a competência do conselho deliberativo para autorizar determinados compromissos financeiros e associativos.
Qual é a crítica sobre a autonomia esportiva e a Lei Geral do Esporte?
A segunda nulidade identificada por Sarlet tem fundamento constitucional e infraconstitucional. No plano constitucional, o parecer menciona o artigo 217, I, da Constituição, que trata da autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento. O texto também cita a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.937 para sustentar que essa autonomia deve servir à concretização do direito ao esporte.
No plano infraconstitucional, o parecer invoca o artigo 26 da Lei Geral do Esporte e afirma que a autonomia esportiva deve ser preservada também contra interferências privadas indevidas. A Lei Geral do Esporte, em vigor desde 2023, reuniu normas do setor esportivo em um marco legal único. Nessa linha, Sarlet argumenta que interesses comerciais externos não deveriam comprometer a integridade do esporte, a moralidade esportiva e a harmonia do sistema transnacional conhecido como lex sportiva.
O documento ainda aponta violação direta ao artigo 160, parágrafo 3º, da Lei Geral do Esporte, que, segundo a interpretação exposta, restringe a cessão dos direitos de arena a organizações esportivas que regulam a modalidade e organizam competições. O parecer afirma que o CFU não regula a modalidade, função atribuída à CBF, nem organiza competições, papel de ligas ou federações. A Confederação Brasileira de Futebol é a entidade responsável pela administração do futebol no país, enquanto ligas e federações atuam na organização de competições. O texto também registra que o investidor não integra o Sistema Nacional do Esporte.
“A cessão dos Direitos de Arena ao Condomínio, assim, viola frontalmente o artigo 160, parágrafo 3º, da LGE, sendo nula de pleno direito”
Com base nesses pontos, o parecer sustenta que o arranjo representa uma concentração abusiva de poder e uma possível burla à legislação esportiva e civil, segundo a interpretação exposta no documento.
