O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu recentemente uma decisão favorável ao setor produtivo ao autorizar a compensação de créditos tributários incidentes sobre o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença. O ponto central da controvérsia reside na permissão para que essa compensação ocorra sem a necessidade do trânsito em julgado, ou seja, antes do encerramento definitivo dos processos judiciais sobre o tema. De acordo com informações do Jota, a medida traz um fôlego financeiro para companhias que possuem valores retidos em virtude de disputas sobre a natureza jurídica dessas verbas trabalhistas.
Qual é o impacto jurídico da decisão do Carf para as empresas?
Historicamente, a Receita Federal aplicava o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a compensação de tributos que são objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva ação. No entanto, o entendimento do tribunal administrativo tem se moldado conforme as orientações das cortes superiores. No caso do terço de férias, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 985, já havia definido que a verba possui natureza remuneratória, mas o debate sobre a modulação de efeitos e a forma de compensação continuou gerando dúvidas operacionais nos tribunais administrativos.
Ao permitir que a compensação seja realizada de forma imediata, o Carf reduz o tempo de espera das empresas para a utilização de créditos tributários que já são amplamente reconhecidos como devidos. Essa mudança de postura é vista por especialistas como um reconhecimento da necessidade de simplificação e desburocratização no ambiente de negócios brasileiro. A decisão foca especialmente na contribuição previdenciária patronal, que muitas vezes é recolhida sobre verbas que não deveriam compor a base de cálculo, dado o caráter indenizatório ou de auxílio temporário em determinados contextos de afastamento.
Como funciona a compensação sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença?
Além da questão das férias, a decisão abrange os valores pagos pelo empregador durante as primeiras duas semanas de afastamento de um colaborador por motivo de saúde. A jurisprudência consolidada aponta que, nesse período, o pagamento não possui natureza salarial, uma vez que não há prestação de serviço por parte do trabalhador. Portanto, a incidência de encargos previdenciários sobre esses montantes é considerada indevida. A novidade reside na facilitação do rito administrativo para que o contribuinte possa utilizar esses saldos credores para abater outras dívidas fiscais correntes.
Para garantir a conformidade na utilização desse direito, as empresas devem observar os seguintes critérios estabelecidos pelos órgãos reguladores:
- Identificação precisa dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos;
- Retificação das declarações acessórias, como a GFIP ou eSocial, para refletir os créditos reais;
- Preenchimento correto do pedido de restituição ou declaração de compensação via sistema PER/DCOMP;
- Manutenção de documentação comprobatória dos afastamentos e dos pagamentos efetuados.
Quais são as perspectivas para os próximos julgamentos tributários?
A decisão do Carf sinaliza uma tendência de maior alinhamento entre as decisões administrativas e a segurança jurídica propiciada pelo Judiciário. A expectativa é que outros temas similares, que envolvem a exclusão de verbas da base de cálculo previdenciária, sigam o mesmo caminho de celeridade. Contudo, é fundamental que os gestores tributários acompanhem as atualizações normativas da Receita Federal, que pode emitir instruções para operacionalizar o entendimento fixado pelo conselho administrativo nos sistemas de cobrança e fiscalização federais.
A ausência da exigência do trânsito em julgado para estes casos específicos remove uma barreira temporal que costumava durar anos, permitindo que o capital retido retorne à atividade produtiva de maneira mais eficiente. O setor jurídico de muitas companhias já avalia o ingresso com pedidos administrativos baseados neste novo precedente para garantir que o aproveitamento dos créditos ocorra dentro dos prazos prescricionais previstos na legislação vigente.