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Artigo 942 do CPC ainda gera dúvidas sobre julgamento ampliado nos tribunais

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O artigo 942 do CPC/2015 continua provocando dúvidas práticas no Judiciário, especialmente sobre quando deve haver ampliação do colegiado em julgamentos por maioria, quais são os limites da sustentação oral e como a regra se aplica em fases como liquidação e cumprimento de sentença. O tema foi retomado em artigo de opinião assinado por Gustavo Osna e Marcelo Mazzola, publicado em 27 de abril de 2026. De acordo com informações da ConJur, os autores sustentam que a interpretação do dispositivo exige leitura atenta da norma e do caso concreto.

No texto, os autores afirmam que a finalidade do artigo 942 parece clara: ampliar a colegialidade em hipóteses específicas de divergência entre julgadores. Na prática, porém, a aplicação do mecanismo tem levantado questionamentos sobre extensão do quórum, contraditório e regularidade do julgamento em sessões posteriores.

Quais dúvidas centrais os autores apontam sobre o artigo 942?

Os articulistas dizem ter enfrentado, em estudo anterior publicado na Revista de Processo, quatro problemas recorrentes ligados ao julgamento ampliado. Entre eles, está a possibilidade de interrupção do julgamento quando se forma uma maioria aparentemente irreversível.

Segundo a avaliação apresentada, o julgamento estendido não deve ser encerrado apenas porque uma maioria pareça insuperável. O argumento é que o próprio artigo 942, parágrafo segundo, prevê a possibilidade de revisão de votos no prosseguimento do julgamento, o que retiraria caráter definitivo dessa maioria inicial.

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  • Se a formação de maioria irreversível pode encerrar o julgamento;
  • Se a sustentação oral pode ser dispensada perante o quórum estendido;
  • Se o advogado pode sustentar oralmente depois de não ter usado a prerrogativa antes;
  • Se fato superveniente permite retorno ao órgão julgador originário.

Como fica a sustentação oral no quórum ampliado?

Outro ponto destacado diz respeito à sustentação oral. Os autores defendem que a garantia deve ser preservada em sessão futura quando os novos integrantes do colegiado ampliado, embora tenham assistido à sessão anterior, não integravam o quórum inicial de julgamento.

Na mesma linha, o artigo sustenta que a possibilidade de sustentação oral no contexto do artigo 942 é autônoma. Assim, a ausência de manifestação oral na fase original, nos termos do artigo 937 do CPC/15, não impediria o exercício posterior dessa prerrogativa perante o colegiado estendido.

Fato superveniente pode alterar a competência do julgamento ampliado?

Sobre a ocorrência de fato superveniente, os autores afirmam que eventual mudança capaz de alterar votos ou até encerrar a divergência originária não faria o caso retornar ao órgão reduzido. Na interpretação exposta, uma vez iniciado o julgamento perante o colegiado ampliado, a apreciação do recurso deve permanecer nesse ambiente processual.

O artigo também observa que a lista de controvérsias sobre o dispositivo não se esgota nesses pontos. Uma das questões ainda debatidas é a incidência do julgamento estendido na liquidação e no cumprimento de sentença, sobretudo para definir quando há efetiva análise de mérito apta a atrair a regra do artigo 942, parágrafo terceiro, inciso II, do CPC/15.

Quando o artigo 942 se aplica em agravo de instrumento?

Na visão dos autores, a literalidade do dispositivo indica que, no agravo de instrumento, a técnica do julgamento ampliado só deve ser usada quando houver reforma de decisão que tenha julgado parcialmente o mérito. Isso excluiria hipóteses em que o tribunal apenas determine diligências, ajuste procedimentos ou anule o ato recorrido.

Para ilustrar, o texto menciona a liquidação de sentença por arbitramento. Nesse cenário, uma decisão homologatória de laudo pericial pode ser questionada por agravo. Se o tribunal revisar critérios da perícia ou definir novo valor devido, haveria ingresso no mérito da liquidação. Se apenas anular a decisão para que o perito responda questionamentos, a situação seria diversa, exigindo exame concreto da natureza do pronunciamento.

Reforma e anulação produzem o mesmo efeito para o julgamento ampliado?

Os autores respondem negativamente. Segundo o artigo, o artigo 942, parágrafo terceiro, inciso II, exige não só enfrentamento do mérito, mas também reforma da decisão impugnada. Por isso, defendem que não cabe aplicar a técnica quando o acórdão apenas confirma a decisão de primeiro grau ou se limita a anulá-la.

O texto diferencia reforma de decisão judicial, associada a error in judicando, de anulação, ligada a error in procedendo. Com base nisso, os articulistas rejeitam interpretação extensiva que equipare “reforma” a “reforma ou anulação”. Eles mencionam ainda entendimento do STJ no sentido de que, em agravo de instrumento com apreciação de mérito, o julgamento ampliado só ocorre se houver reforma da decisão agravada.

Ao final, os autores registram que há precedente do STJ que, na visão deles, admitiu de forma equivocada o julgamento estendido em caso de anulação de decisão homologatória de laudo pericial. Para eles, houve confusão entre o mérito do próprio agravo de instrumento e o mérito da fase de liquidação. A conclusão é que o artigo 942 segue produzindo debates interpretativos e deve continuar no centro das discussões processuais.

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