A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Companhia do Metropolitano de São Paulo, o Metrô, realize o pagamento de uma indenização a uma passageira que teve seu aparelho celular subtraído durante um arrastão ocorrido dentro de um vagão. A decisão estabelece o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 5,7 mil, reconhecendo a falha na prestação do serviço de segurança pela concessionária estatal.
De acordo com informações do ConJur, o episódio aconteceu em um contexto de crime coletivo, o que motivou a reforma da sentença de primeira instância. Anteriormente, o juízo inicial havia negado os pedidos de reparação sob o argumento de que o evento não poderia ser evitado pelo aparato tecnológico ou humano disponível na empresa no momento do incidente.
Qual foi o fundamento jurídico para a condenação do Metrô?
Ao analisar o recurso, o relator do caso no TJ-SP, desembargador Carlos Alexandre Böttcher, destacou a existência da chamada responsabilidade objetiva. Esse conceito jurídico define que a empresa prestadora de serviço público responde pelos danos causados aos usuários independentemente da comprovação de culpa ou dolo, bastando a existência do nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo sofrido pela vítima.
O magistrado ressaltou que, embora a segurança pública de forma ampla seja um dever constitucional do Estado, a ré possui a obrigação específica de garantir a integridade dos passageiros e de seus respectivos bens enquanto estes utilizam o sistema de transporte. Para o Tribunal, a empresa deve adotar medidas preventivas eficazes, tais como:
- Rigoroso controle de acesso às plataformas e vagões;
- Monitoramento constante por meio de câmeras de vigilância;
- Presença estratégica de agentes de segurança para dissuadir ações criminosas.
Por que este caso foi considerado diferente de um furto comum?
Um dos pontos cruciais da decisão foi a diferenciação entre furtos isolados e a ocorrência de um arrastão organizado. O desembargador Böttcher pontuou que a gravidade do evento demonstra uma inoperância do sistema de vigilância da companhia pública diante de uma ação coordenada por criminosos.
“Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (…), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos.”
A fundamentação aponta que a passividade da empresa diante da ação coletiva configura o descumprimento do contrato de transporte, onde a cláusula de incolumidade do passageiro é implícita e fundamental.
Por que o pedido de indenização por danos morais foi negado?
Apesar de garantir o ressarcimento pelo valor do aparelho telefônico (dano material), a Justiça paulista julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. O entendimento do colegiado foi de que a situação, embora desagradável e fruto de uma falha contratual, não gerou um abalo psíquico relevante que atingisse a esfera íntima da autora de forma extraordinária.
A decisão foi fundamentada na tese de que o mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, a menos que fique comprovada uma violação grave à dignidade ou aos direitos da personalidade. No caso em tela, os magistrados entenderam que o prejuízo ficou restrito ao campo patrimonial.
O julgamento foi realizado com votação unânime. Além do relator Carlos Alexandre Böttcher, participaram da decisão os desembargadores Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos. O processo tramitou sob o número 4001223-25.2025.8.26.0007, consolidando a jurisprudência sobre a responsabilidade das empresas de transporte ferroviário em casos de crimes coletivos em suas dependências.