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Violência doméstica e crimes patrimoniais: a inaplicabilidade das escusas absolutórias sob a Lei Maria da Penha

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Mãos femininas algemadas simbolizando restrição de direitos em um ambiente jurídico ou de apoio social.
Foto: STJNoticias / flickr (by)

Em abril de 2026, o debate no Brasil sobre a proteção dos direitos das mulheres ganhou um novo contorno com a discussão sobre a inaplicabilidade das chamadas escusas absolutórias quando crimes patrimoniais ocorrem no âmbito da violência doméstica. O tema, repercutido no meio jurídico nesta quinta-feira (2), ganha força diante de dados que associam o aumento da agressividade em ambientes familiares a eventos externos, como partidas de futebol. O cenário evidencia a necessidade de uma interpretação normativa que priorize a integridade da mulher sobre imunidades patrimoniais contidas no Código Penal, promulgado originalmente em 1940.

De acordo com informações veiculadas na quarta-feira (1º) pelo portal especializado ConJur, o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta o desafio de harmonizar o Código Penal com as diretrizes protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). As escusas absolutórias, previstas nos artigos 181 e 182 da legislação penal, estabelecem situações de imunidade ou necessidade de representação para crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça praticados entre cônjuges, ascendentes, descendentes ou irmãos. Contudo, a doutrina moderna e a jurisprudência de cortes como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm sinalizado que tais benefícios não devem prevalecer quando a infração integra um cenário de opressão contra a mulher.

O que são as escusas absolutórias no Direito Penal?

As chamadas escusas absolutórias são causas de exclusão da punibilidade baseadas em razões de política criminal. Elas existem sob a premissa de que a intervenção do Estado no seio da família, em crimes exclusivamente patrimoniais e sem violência física direta (como estelionato ou furto simples), poderia causar mais danos do que benefícios à harmonia do lar. O artigo 181 do Código Penal isenta de pena quem comete tais crimes em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de parentes próximos (ascendentes ou descendentes). Já o artigo 182 exige representação da vítima para que o processo prossiga em casos envolvendo irmãos ou tios.

Entretanto, a aplicação desses dispositivos torna-se controversa quando o crime patrimonial — como a destruição de celular, roupas ou a subtração de valores — é utilizado como instrumento de controle ou violência psicológica. Nesses casos, a imunidade prevista no século passado entra em rota de colisão com o sistema de proteção integral instituído pela Lei Maria da Penha, que visa erradicar qualquer forma de violência doméstica.

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Como a Lei Maria da Penha interfere nessas imunidades?

A Lei Maria da Penha inovou no ordenamento nacional ao definir expressamente a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais ou recursos econômicos da mulher. Quando um crime de natureza patrimonial é praticado nesse contexto, juristas defendem que a especialidade da lei protetiva deve afastar a incidência das escusas absolutórias. A interpretação é de que a dignidade da pessoa humana e o direito a uma vida livre de violência possuem hierarquia superior ao interesse de preservação patrimonial da unidade familiar.

A aplicação rígida e literal do Código Penal em detrimento da proteção à mulher resultaria em uma lacuna de impunidade, na qual o agressor utiliza o patrimônio como forma de tortura psicológica, sabendo que não poderá ser processado criminalmente devido aos laços de parentesco. Por isso, a tendência consolidada dos tribunais superiores é restringir o alcance dessas escusas em situações de vulnerabilidade feminina.

Qual a relação entre futebol e o aumento da violência doméstica?

O texto destaca que o futebol e outros grandes eventos esportivos são fatores de risco no Brasil para o aumento das ocorrências de violência contra a mulher. Estudos sociológicos e estatísticos, como os frequentemente divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, demonstram que o consumo de álcool associado ao estresse dos resultados esportivos e a cultura de dominação masculina muitas vezes transbordam para o ambiente doméstico. Campanhas públicas recentes têm tentado conscientizar a população de que a paixão clubística jamais pode servir de pretexto para agressões.

Nesse cenário de risco exacerbado, os principais pontos de atenção para as autoridades de segurança pública são:

  • A intensificação da fiscalização de medidas protetivas de urgência durante dias de clássicos ou finais de campeonatos;
  • A capacitação de agentes das Polícias Civis e Militares para identificar crimes patrimoniais como parte do ciclo de violência doméstica;
  • O incentivo a denúncias via canais oficiais, como o Ligue 180, independentemente de haver violência física ou apenas patrimonial e psicológica.

Em suma, a Justiça brasileira caminha para a consolidação do entendimento de que a proteção da integridade física, psicológica e patrimonial da mulher deve ser absoluta, tornando as escusas penais inaplicáveis sempre que houver indícios de abuso no âmbito doméstico.

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