O cenário jurídico e econômico brasileiro iniciou o ano de 2026 sob intensa judicialização devido à promulgação da Lei 15.270/2025. Em março deste ano, o Poder Judiciário proferiu as primeiras decisões de mérito que suspendem trechos da norma, criada para instituir a tributação de dividendos como contrapartida à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para quem ganha até R$ 5.000 — uma das principais promessas econômicas do atual governo federal. As sentenças foram motivadas pelo choque entre a nova regra arrecadatória e os prazos estabelecidos pela legislação societária vigente no país.
De acordo com informações do ConJur, as liminares e sentenças protegem os contribuintes ao barrar dispositivos que exigiam deliberações em prazos impraticáveis ou que avançavam sobre regimes tributários diferenciados. O embate central ocorre devido à incompatibilidade estrutural entre a recente legislação fiscal e a Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), que rege as sociedades anônimas no Brasil.
Por que a nova tributação de dividendos gera conflitos societários?
O principal ponto de atrito da Lei 15.270/2025 reside na exigência de que as empresas aprovassem a distribuição de resultados referentes ao exercício de 2025 até o dia 31 de dezembro daquele mesmo ano, a fim de evitar a incidência do tributo. No entanto, o direito societário determina que o lucro líquido de um período que coincide com o ano-calendário só pode ser apurado de forma definitiva após o encerramento do último dia do ano.
Sob a ótica corporativa, o processo de distribuição de lucros consiste em um ato complexo, que exige o cumprimento obrigatório de etapas sequenciais, incompatíveis com a antecipação exigida pelo governo federal. O processo envolve os seguintes passos:
- Elaboração das demonstrações financeiras: a diretoria precisa elaborar o balanço patrimonial após o fim do exercício social.
- Disponibilização de documentos: os relatórios devem ser entregues aos acionistas até um mês antes da assembleia.
- Realização da Assembleia Geral Ordinária: a deliberação final sobre o lucro ocorre nos quatro meses seguintes ao término do exercício.
Como a Justiça Federal avaliou o prazo exigido pelo governo?
Ao analisar uma ação movida pela Associação Comercial do Paraná (ACP), a 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal acolheu o pedido dos contribuintes. A magistrada responsável classificou a exigência do calendário imposto pelo legislador como algo fora da realidade contábil. Sobre a imposição legal da data de 31 de dezembro, a decisão destacou o termo exato em relação à cobrança, classificando-a como:
juridicamente impossível
A base do entendimento judicial fundamenta-se no artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelece que a lei fiscal não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado. Tentar redefinir o rito de apuração de lucros caracterizou uma invasão indevida sobre o Direito Comercial e Civil, rompendo com a previsibilidade do ambiente de negócios.
Qual é o impacto da lei sobre as empresas do Simples Nacional?
A aplicação da legislação também gerou embates envolvendo micro e pequenas empresas. Uma decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, garantiu a isenção da retenção na fonte sobre dividendos a um escritório de advocacia optante pelo regime simplificado (Simples Nacional). A União tentou argumentar que a nova regra deveria prevalecer, mas a tese foi rejeitada com base nos seguintes fundamentos jurídicos:
- Reserva de lei complementar: o tratamento favorecido às pequenas empresas possui assento constitucional e não pode ser revogado por uma lei ordinária.
- Inconstitucionalidade formal: a invasão de competência material reservada à lei complementar gera vício intransponível, conforme jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
- Vedação à bitributação: a isenção de lucros distribuídos protege a renda que já foi tributada no documento unificado de arrecadação do pequeno empreendedor.
O que dizem a Fazenda Nacional e o Supremo Tribunal Federal?
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que representa a União legalmente, reagiu às derrotas em primeira instância alegando que os reveses não formam uma jurisprudência consolidada. O órgão de defesa do governo federal classifica as vitórias dos contribuintes como decisões isoladas e aponta que já obteve resultados favoráveis em recursos de agravo nas instâncias superiores.
O imbróglio jurídico, no entanto, já escalou até o Supremo Tribunal Federal (STF). Em uma decisão liminar recente, a Corte Suprema prorrogou o prazo limite para a aprovação das contas até o dia 31 de janeiro de 2026. A medida representou o primeiro reconhecimento oficial de que o texto original era inexequível para o mercado.
Apesar da extensão do prazo, o mérito principal sobre a legalidade da tributação ainda aguarda uma pacificação definitiva. O desfecho no STF ditará não apenas o cálculo de custo de capital das empresas brasileiras no futuro, mas também estabelecerá os limites do poder estatal na intervenção sobre a autonomia e a governança corporativa do setor privado.
