TRF-5 mantém decisão que devolve 11% do território de Aracaju a São Cristóvão

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou o recurso do município de Aracaju que buscava anular uma decisão judicial anterior. Esta decisão reconheceu como pertencente a São Cristóvão uma área de aproximadamente 20 quilômetros quadrados, atualmente sob administração de Aracaju, o que representa cerca de 11% do território total da capital sergipana. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (11) e a decisão foi publicada na quinta-feira (12). Ainda há possibilidade de recurso em instâncias superiores. De acordo com informações da Folha de S.Paulo, a determinação é para que o IBGE corrija os mapas territoriais e dados estatísticos, com o remanejamento da população da área em disputa, mas ainda não há data definida para a execução desse processo.

Qual é a origem da disputa territorial?

A disputa territorial tem origem em uma ação civil pública proposta por São Cristóvão contra Aracaju e o IBGE. O município questionou a incorporação do território por Aracaju, alegando que a mudança ocorreu em desacordo com a Constituição Federal de 1988 e a Constituição estadual de Sergipe. Em 2000, o Tribunal de Justiça de Sergipe já havia declarado a inconstitucionalidade das alterações, afirmando que era obrigatória a consulta prévia por plebiscito às populações locais envolvidas, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal.

Quais foram os argumentos das partes envolvidas?

Na ação rescisória, Aracaju sustentou que administra a região há mais de 70 anos, com prestação de serviços públicos desde a década de 1950, e que a população local teria vínculo com a capital. A administração municipal alegou que a decisão poderia gerar interrupção de serviços públicos, insegurança jurídica e prejuízos à população. Por outro lado, São Cristóvão argumentou que a ação apenas repetia pontos já analisados e que a decisão anterior restabeleceu a ordem constitucional, diante da incorporação territorial sem consulta popular. O Ministério Público Federal também se manifestou pela rejeição do pedido, afirmando não haver violação jurídica nem prova nova.

Qual foi a decisão do TRF-5?

O TRF-5 entendeu que não houve violação manifesta de norma jurídica nem apresentação de prova nova capaz de alterar o resultado do processo. O tribunal considerou inviável a tentativa de convalidar norma já declarada inconstitucional, mantendo integralmente a decisão anterior. O relator do caso, o desembargador federal Paulo Cordeiro, afirmou que a alteração territorial promovida por normas estaduais ocorreu sem a realização de plebiscito, em desacordo com o artigo 18 da Constituição Federal, e que não pode ser convalidada posteriormente.

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“A prestação de serviços públicos por longo período não legitima a incorporação territorial baseada em norma inconstitucional”, afirmou o tribunal.



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