
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu revogar uma liminar que obrigava uma construtora a devolver antecipadamente 60% do valor de um contrato de empreitada. A decisão, proferida após a análise de um agravo de instrumento e noticiada no domingo (5 de abril de 2026), ocorreu em razão do risco de irreversibilidade financeira da medida antes do julgamento final do mérito processual. O litígio, que tramita originalmente na comarca de São José do Rio Preto, no noroeste paulista, envolve a suposta quebra de acordo na execução de uma obra civil. O caso chama a atenção do mercado imobiliário nacional por reforçar a jurisprudência que protege o fluxo de caixa das construtoras contra bloqueios prematuros.
De acordo com informações do ConJur, o conflito judicial teve início quando o contratante ajuizou uma ação de rescisão contratual. O autor do processo solicitou não apenas a devolução imediata dos valores já pagos, mas também requereu uma compensação financeira por danos materiais e morais contra a empresa responsável pela execução do projeto.
Como a disputa judicial se desenvolveu na primeira instância?
Na fase inicial do processo judiciário, o autor da ação alegou que a construtora ré não cumpriu os termos estabelecidos no acordo original firmado entre as partes. Diante dessa argumentação inicial, o cliente formulou um requerimento de tutela de urgência, pedindo que grande parte do montante investido fosse restituída de maneira imediata, sem aguardar a conclusão das investigações processuais e a produção detalhada de provas nos autos.
O juízo de primeira instância acolheu o pedido liminar do contratante. O magistrado responsável pelo caso determinou que a empresa executora da obra devolvesse 60% da quantia total paga até aquele momento da disputa, estabelecendo ainda a incidência de correção monetária e juros sobre o montante a ser transferido.
Quais foram os argumentos da construtora no recurso ao TJ-SP?
Inconformada com a severa obrigação financeira estabelecida logo no começo da ação civil, a defesa da construtora interpôs um recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo. Os advogados Rafael Alves Ferreira de Godoy e Gabriela Kristina Costa Zilli, do escritório Ferreira & Zilli Advogados, sustentaram que a exigência de um pagamento imediato e de grande proporção geraria um impacto financeiro expressivo e prejudicial às atividades da companhia.
A empresa argumentou que a devolução de mais da metade do valor global do contrato, antes da realização da instrução processual adequada e da apresentação formal de defesa, traria consequências drásticas. Por esse motivo fundamental, a defesa solicitou a concessão de um efeito suspensivo para barrar a validade da liminar. Em resposta a essa manobra, o autor da ação apresentou uma contraminuta, na tentativa de preservar a decisão favorável que havia obtido em São José do Rio Preto.
Por que o tribunal paulista barrou a devolução antecipada dos valores?
Ao analisar as argumentações apresentadas no recurso, o relator do caso, o desembargador Carlos Dias Motta, decidiu reformar integralmente a decisão de origem. O magistrado paulista apontou que a determinação de uma transferência financeira antecipada desse porte exige uma dilação probatória profunda e detalhada, o que afronta diretamente a legislação federal que regulamenta a aplicação das tutelas provisórias no país.
O relator fundamentou sua decisão nas regras rígidas do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prestando atenção especial ao artigo 300, parágrafo terceiro. Esta norma estabelece um limite claro para a atuação antecipada dos juízes brasileiros, proibindo categoricamente a concessão de medidas urgentes de natureza satisfativa quando existir a impossibilidade fática de restabelecer a situação anterior em caso de improcedência do pedido principal.
Em seu voto, o magistrado foi incisivo sobre a inadequação da medida provisória naquele estágio embrionário da disputa judicial:
“A imposição, em caráter liminar, da obrigação de restituição de parte dos valores recebidos pela ré se revela descabida, pois a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser deferida quando há risco de irreversibilidade da medida, consoante inteligência do artigo 300, § 3º, do CPC”
O colegiado do tribunal paulista acompanhou o entendimento do relator, firmando uma decisão unânime a favor da empresa do setor de construção civil.
Quais são os próximos passos do processo na Justiça?
Com a reversão total da tutela de urgência pela 26ª Câmara de Direito Privado, o processo retoma seu trâmite processual regular e originário. A decisão colegiada garante a preservação temporária dos recursos financeiros da construtora até que todas as evidências apresentadas sejam devidamente avaliadas pelo sistema judiciário estadual.
A partir de agora, o prosseguimento da ação de rescisão de contrato envolverá as seguintes etapas obrigatórias:
- Realização da instrução processual completa e coleta ampla de provas sobre o suposto descumprimento do contrato de empreitada.
- Análise definitiva do mérito quanto aos pedidos de rescisão contratual e devolução do dinheiro.
- Avaliação judicial rigorosa dos requerimentos de indenização por danos materiais e morais que foram pleiteados pelo contratante.
A condução regular da controvérsia assegurará a necessária segurança jurídica entre as partes envolvidas no litígio, evitando ordens de transferências patrimoniais que poderiam se tornar financeiramente irreversíveis caso a sentença definitiva venha a absolver a construtora das acusações de quebra contratual no futuro.


