A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma construção erguida em Área de Preservação Permanente (APP) no estado do Paraná deve ser obrigatoriamente demolida. A decisão ocorreu após o provimento de um recurso especial movido pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionava a permanência de uma residência no balneário de Porto Figueira, localizado no município de Alto Paraíso, às margens do Rio Paraná. Em julgamento noticiado no dia 2 de abril, o tribunal reafirmou o entendimento de que não existe direito adquirido para a manutenção de danos ambientais, mesmo em áreas ocupadas há décadas.
De acordo com informações do ConJur, o caso envolve uma região cujas ocupações tiveram início ainda na década de 1960. Originalmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), corte com jurisdição sobre os estados do Sul do país, havia decidido contra a demolição, sob o pretexto de que a retirada de uma única edificação seria ineficaz diante da urbanização consolidada da área, que já conta com pavimentação, rede de esgoto e energia elétrica. No entanto, os ministros do STJ entenderam que a proteção ao meio ambiente deve prevalecer sobre a infraestrutura urbana instalada de forma irregular.
Qual foi o principal argumento para manter a construção inicialmente?
O TRF-4 havia fundamentado sua decisão na teoria da proporcionalidade e na irreversibilidade da descaracterização ambiental do local. Para os desembargadores da corte regional, a manutenção do imóvel se justificava pela ausência de vegetação original há longo tempo e pela existência de uma infraestrutura urbana completa ao redor da propriedade. Segundo a visão anterior, a demolição isolada de um imóvel traria pouco benefício prático à recuperação do ecossistema, visto que toda a paisagem fora alterada de forma permanente por décadas de intervenção humana.
Entretanto, essa interpretação foi contestada pelo Ministério Público Federal, que argumentou que a tolerância do poder público ou a passagem do tempo não conferem legalidade a uma ocupação em área protegida. O MPF defendeu que a aplicação da lei deve ser rigorosa para evitar que o precedente incentive novas invasões e degradações em margens de rios federais, independentemente do nível de urbanização presente na localidade.
Como o STJ justificou a ordem de demolição do imóvel?
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, baseou seu voto na aplicação da Súmula 613 da própria Corte, editada em 2018. O texto sumulado estabelece de forma clara que não se admite a aplicação da chamada teoria do fato consumado em temas que envolvam o Direito Ambiental. O magistrado ressaltou que a antropização de uma região urbana, por mais consolidada que seja, não tem o poder de extinguir a infração ambiental cometida contra uma área de preservação obrigatória.
De fato, é firme a compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a antropização de região urbana é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.
A decisão reforça que a proteção das margens de rios, como o Rio Paraná (que divide os estados do Paraná e Mato Grosso do Sul), possui uma função ecológica essencial que não pode ser suplantada por interesses privados ou pela omissão histórica da fiscalização estatal. Com o julgamento, o colegiado desautorizou a aplicação velada da proporcionalidade que vinha sendo utilizada para manter construções em áreas sensíveis.
O que a decisão representa para outros casos semelhantes?
O entendimento proferido pela Primeira Turma serve como uma diretriz rigorosa para o Judiciário brasileiro. A decisão sinaliza que a existência de infraestrutura básica não serve como salvo-conduto para construções em APPs. Os principais pontos reforçados pelo tribunal incluem:
- A inaplicabilidade da teoria do fato consumado em crimes ou danos ambientais;
- A inexistência de direito adquirido de poluir ou ocupar áreas protegidas;
- A obrigação de demolição mesmo em áreas com rede de esgoto e pavimentação;
- A prioridade da regeneração ambiental sobre a manutenção de moradias irregulares em margens de rios.
Diversos tribunais estaduais e regionais vinham avaliando a possibilidade de manter ocupações baseando-se no uso racional do solo ou na estabilidade das relações sociais. Contudo, o STJ reafirmou que a segurança jurídica não pode ser invocada para consolidar uma situação de degradação ambiental permanente. Agora, o processo retorna às instâncias de origem para o cumprimento das etapas administrativas necessárias para a demolição e a possível tentativa de recuperação da vegetação nativa na margem do Rio Paraná.

